SNC-AP - 03 Fevereiro 2025 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Regresso das Reuniões Livres do SNC-AP - apresentação dos formadores e do projeto Questões respondidas NCP 26 - Respondido por: Susana Silva Venho por este meio expor duas dúvidas: 1- As contribuições pagas pelos Municípios às Comunidades Intermunicipais, devem ser reconhecidas em transferências correntes ou em quotizações? OUTROS - Respondido por: Susana Silva 2. A nota de enquadramento à conta 225, afirma que a conta respeita às compras em que a fatura, recebidas ou não, está por registar na conta 221. E que a mesma é debitada pelo registo definitivo da fatura. Questiono se por analogia, a conta 225 se aplica a gastos em que a execução do mesmo se verifica, mas a fatura recebida ou não está por ser registada na 221 (fatura pendente de registo por confirmação da realização dos gastos pelo serviço requisitante). OUTROS - Respondido por: Susana Silva Venho por este meio colocar uma questão relativamente ao reconhecimento contabilístico. Quando um Município recebe um ativo (rede elétrica, rede de comunicações, parque infantil, entre outros) por compensação de emissão de alvará de loteamento, qual a conta na patrimonial que deve ser registado a crédito? Deve o Município considerar uma doação (594)? Um subsídio ao investimento (593)? SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Venho por este meio solicitar, o vosso melhor entendimento no assunto exposto: - Uma autarquia local, no regime contabilístico de SNC-AP, tem um contrato de fornecimento contínuo de gás a granel para os refeitórios escolares. Os Municípios, tem competências na área da Educação, (Leiº 75/2013 de 12 de setembro), nomeadamente o fornecimento de refeições escolares aos alunos, que, poderão ou não, ser cobradas aos mesmo. Na situação em causa, o Município, suporta este custo, ou seja, não cobra valor por refeição as crianças. Poderemos classificar contabilisticamente esta operação, de acordo com a definição da alínea b) da classe 3 da Portaria nº 189/2016 de 14 de julho das -Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas-, ou seja, como existências da conta 3; de acordo com a nota explicativa das contas -312-Materias-primas, subsidiárias e de consumo-; -3129-Outras materiais diversos de consumo-? ou, deveremos classificar, como gasto do período conta 6?. - Em situação idêntica a anterior, mas, agora o gás é utilizado para confeção de refeições escolares e aquecimento do edifício escolar: Nesta situação, penso, salvo melhor opinião, que o aquecimento é claramente um gasto do período. Quanto ao gás para as refeições, aguardo pelo vosso entendimento anterior. IVA - Respondido por: Susana Silva A dúvida prende-se relativamente às autarquias locais que praticam operações isentas de IVA ao abrigo do artº9 (emissão de licenças de canídeos, cemitérios, entre muitos outros relacionados com a sua atividade) Estas operações, têm de ser obrigatoriamente faturadas? Isto pois o artº 29 nº3 do CIVA, indica que 3 - Não obstante o disposto no n.º 1, estão dispensados do cumprimento: a) Da obrigação referida na sua alínea b), as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000; Isto significa que caso uma autarquia (junta de freguesia) apenas pratique operações relacionadas com a sua atividade principal de prestação de serviços aos fregueses, encontra-se abrangida por estes artigos não sendo necessária a emissão de fatura, visto estas operações serem isentas, Contudo se esta mesma autarquia, emitir por exemplo um recibo de renda a uma entidade onde vai liquidar IVA, a partir desse momento já necessita de emitir fatura para tudo inclusive das atividades isentas? - Caso afirmativo, a obrigação de emitir faturas das atividades isentas começa a partir do momento em que emite uma fatura de renda (em vez de "renda" queria referir um aluguer de sala por exemplo, onde existe liquidação de IVA) em que liquida IVA ou que adiciona um novo CAE à sua atividade? VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Obrigatoriedade (ou não) de comunicação de inventários - Serviços da administração pública indireta; - NCP - 14 - Rendimento de Transações sem Contraprestação: o Reconhecimento do rendimento de transações sem contraprestação o Qual o momento de reconhecimento do ativo e do rendimento nas transferências obtidas? Atenção à interpretação da CNC Pergunta 42: Transferências obtidas com condições decorrentes de acordos ou contratos o Informação a colocar no relatório de contas/gestão - NCP 19 - Benefícios dos Empregados: o. Para serviços da administração pública indireta que informação releva para colocar no relatório de contas/gestão. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva Gostaria de colocar uma questão relacionada com a prestação de uma caução pecuniária, concedida por parte de um Município. Um determinado Município tem de prestar, a uma determinada entidade, nomeadamente, à Agência Portuguesa do Ambiente, uma caução, para cobrir eventuais danos ambientais que as suas ETAR-S, tituladas por licença, possam causar, destinando-se à recuperação ambiental. Se o Município optar por prestar uma caução pecuniária, deve ser registada como operação orçamental ou extra orçamental (operação de tesouraria)? Se orçamental, em que classificação orçamental e financeira? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Gostaria de saber se uma empresa pública reclassificada (Empresa municipal, cujo capital é detido a 100% por uma câmara municipal), sujeita às regras dos SNC-AP, cujo objeto social é a formação profissional financiada (maioritariamente pelo IEFP) e organização de eventos (com declarações periódicas de IVA) as contas têm que ser validadas por um contabilista certificado? A dúvida coloca-se face ao exposto no artigo 8.ºno DL nº 192/20215 que fiz o seguinte Artigo 8.º Contabilista público 1 - A regularidade técnica na prestação de contas dos serviços e organismos e na execução da contabilidade pública é assegurada pelo contabilista público. 2 - As funções de contabilista público são assumidas pelo dirigente intermédio responsável pela contabilidade e, na sua ausência, pelo trabalhador selecionado de entre trabalhadores integrados na carreira de técnico superior com formação específica em contabilidade pública. 3 - Estão dispensados da frequência da formação específica inicial os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam responsáveis pela contabilidade pública. OUTROS - Respondido por: Susana Silva A questão pode parecer sem nexo, não obstante, tenho falado com diversos colegas de Entidades do SNS e ninguém me consegue ajudar. Até 31/12/2023 fui contabilista certificada dum hospital do Serviço Nacional de Saúde. Por incompatibilidade de funções tive de solicitar a exoneração da função tendo sido substituída por uma colega que esteve em funções até 31/12/2024. Os hospitais (agora Unidades Locais de Saúde) integram o SNS com natureza de entidade pública empresarial, regendo-se também pelo regime jurídico do setor público empresarial. A minha questão não tem a ver com a figura do "Contabilista Público" que consta do artigo 8º do DL 192/2015. A minha questão tem um caracter mais prático. Em regra, o contabilista certificado numa Entidade do SNS é um colaborador com vínculo contratual (CIT) que exerce as funções de CC. Com a saída da colega que exercia estas funções, não temos no nosso mapa de pessoal nenhum colaborador, contabilista certificado, que possa assumir e exercer essas funções. A nossa questão é, sendo a entidade uma EPE (Entidade Pública Empresarial) existe a possibilidade de efetuar a contratação de um contabilista certificado em prestação de serviços? Espero ter conseguido ser explicita na questão, uma vez que temos tido uma não resposta por parte da nossa tutela. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva No âmbito do SNC-AP e na sua aplicação numa Freguesia pretendemos esclarecimento sobre os seguintes assuntos: Pagamento efetuados em numerário. Quais as normas que regem estes pagamentos? Quais os procedimentos/formalismos a adotar para a realização deste tipo de pagamentos? Que tipo de despesas podem ser pagas por numerário? Quais os registos contabilísticos a efetuar relacionados com estes pagamentos? VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Desde já o meu obrigado as respostas solicitadas, então: Enquadramento: - assumi uma contabilidade de uma associação direito privado sem fins lucrativos em 2024; - sem meu conhecimento, esta tinha sido reclassificada em 2022 pelo INE (teste da mercantilidade?); - A Associação enquadra-se nas micro-entidades, pois o volume despesa global paga nas duas últimas prestações de contas não excede 220.000€ - As receitas da associação proveem de um Contrato-Programa de um Município. Assim, colocam-se-me várias dúvidas, mas: 1. Quais as responsabilidades Declarativas ao nível da DGAL, SIAL, SISAL, Tribunal de Contas e mais alguns organismos que não conheço; 2. A Associação está obrigada no processo das despesas dos passos: cabimento, requisição e compromisso: 3. Outras obrigações que desconheço? Antecipadamente grato ao exposto, desde já me coloco à Vossa disposição para qualquer interação. VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Questão n.º 1 - Apoios sociais Atendendo ao parecer jurídico da CCDRN (INF_USJAAL_SO_3055/2024), datado do dia 6 de março de 2024, o qual vem retratar o art.º 198º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sempre que uma autarquia local pretenda conceder algum subsídio, independentemente do seu valor, a uma instituição sem fins lucrativos ou um apoio de índole social, não o poderá fazer caso essa entidade (ou pessoa) não tenha a situação contributiva regularizada (disso dá conta o art.º 213º do referido código). A questão prende-se com a atribuição de apoios sociais, concretamente no âmbito de regulamentos de: Apoio ao arrendamento, apoio à compra de medicação, bolsas de estudo, - Nestes casos em concreto, é igualmente exigível a comprovação da situação contributiva e tributária regularizada no momento da sua deliberação de atribuição e no futuro pagamento? Questão n.º 2 - Faturação eletrónica O art.º 114º do OE para 2025, vem permitir que até 31 de dezembro de 2025 são aceites faturas em ficheiro PDF, sendo consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal. Pode-se sobre-entender que esta disposição tem igualmente aplicabilidade no âmbito do Código dos Contratos Públicos? SNC-AP - Respondido por: Susana Silva A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do xxxxx, I.P., adiante designada CCD Rxxxx, I.P., e enquanto interveniente no reporte das demonstrações financeiras e orçamentais vimos pelo presente solicitar esclarecimento sobre a forma apropriada e legal de proceder ao registo dos seguintes factos. Para o efeito apresenta o historial que importa levar ao conhecimento da Comissão de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas: 1. Pelo Decreto-Lei nº 36/2023, de 26 de maio, as CCDR-s viram o seu regime jurídico modificado, para CCDR-s, I.P., cujo facto produziu efeitos em 01/06/2023. 2. O NIF da CCDRA era o 600yyyyyy, até 31/05/2023 e o NIF da CCDRx, I.P., passou para 517yyyyyyy, a partir de 01/06/2023. 3. Decorrente destas alterações, em 2023, as CCDR-s tiveram de proceder à apresentação de duas prestações de contas: a. Uma entre 01/01/2023 até 31/05/2023, enquanto CCDR-s; e b. Uma entre 01/06/2023 até 31/12/2023, enquanto CCDR-s, I.P. 4. Estes documentos foram devidamente aprovados pelos seus órgãos internos e submetidas ao Tribunal de Contas e demais entidades de controlo. 5. A partir de 01/01/2024, a CCDR xxxxx, I.P., (provavelmente as restantes CCDR-s I.P., em cada área de intervenção), assumiu a Direção Regional de Agricultura e Pescas do xxxxxx, (DRAPxx), pelo que todas as operações de 2024, passam a ser da competência da CCDR xxxxxxx, I.P. 6. Em 01/01/2024, também algumas competências de outros organismos regionais, passaram para a CCDR xxxxxxx, I.P., como é o caso da Direção Regional de Cultura do xxxxxx (DRCx), pelo que a CCDR xxxxx, I.P., passou a assumir também estas competências. 7. Todavia, enquanto as contas da DRAPxx, passaram para a CCDR xxxxxx, I.P., as contas da DRCxx, não vieram para a CCDR xxxx, I.P. 8. Assim levanta-se-nos a dúvida de como fazer a integração dos saldos da DRAPxx, nas contas da CCDR xxxx, I.P., pelo que expomos a nossa reflexão sobre esta problemática: CONTABILIDADE FINANCEIRA a. Sabendo que o encerramento a 31/12/2023 da DRAPxx está reportado em POCP, temos de fazer a transposição dos saldos e acumulados do balancete antes de encerramento dos saldos das classes 6 e 7 para SNC - AP, isto é, para efeitos comparativos devemos transpor para SNC-AP as contas das classes 1 a 5 e igualmente as contas das classes 6 e 7 e adicioná-las às contas a 31/12/2023 da CCDR xxxxx, I.P.? b. A agregação destas duas componentes deve passar a ser o Balanço de abertura da CCDR xxxxxx, I.P.? c. Na transposição dos saldos é provável terem de se efetuados ajustamentos de transição, que irão ser refletidos na conta 564? d. Na transição das contas da DRAPxx, de POCP para SNC-AP, pode ser utilizado o período de transição de 3 anos, caso seja necessário? e. No Anexo às demonstrações financeiras a NOTA 0 tem de ser apresentada? SNC-AP - Respondido por: Susana Silva Cont. Em RESUMO: É claro que estes procedimentos para efeitos de comparativos a 31/12/2023, não irão ser iguais aos que foram reportados aquando do encerramento de contas da CCDR xxxxxxx, I.P., facto que pode provocar constrangimentos nas entidades a quem se reporta a informação. Mais, dado que estes procedimentos ainda não foram efetuados, haverá que reenviar todos os reportes do ano de 2024 à UniLeo. A aplicação informática que a CCDR xxxxx, I.P., pode não estar preparada para todo este trabalho que se apresenta de alguma complexidade. Será que estamos a ver adequadamente o problema? CONTABILIDADE ORÇAMENTAL a. A Demonstração do Desempenho Orçamental, também deve incorporar no saldo inicial a agregação do saldo da gerência (execução orçamental + operações de tesouraria) à data de 01/01/2023 da CCDR xxxxxxx, I.P. e DRAPxx? Em RESUMO: Uma vez que os orçamentos já foram agregados, parece-nos que a nível orçamental, o que acima se referiu deve ser o único problema, mas mais uma vez estes valores não irão conciliar com o fecho de 2023. Será que estamos a ver adequadamente o problema? Para já são estas as questões que temos e para as quais gostaríamos de obter a opinião.