SNC-AP - 15 Dezembro 2025 Tópicos abordados Anabela Santos Abertura da Reunião Livre do SNC-AP. Anabela Santos Calendário formativo - Reuniões Livres SNC-AP 2026 - Modalidade formativa -Just In Time- disponível para o SNC-AP. Anabela Santos Apelo ao envio de questões com antecedência. Questões respondidas SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Assisti no último dia 03 de novembro à reunião livre dedicada ao SNC-AP. Na parte final da referida reunião foi apresentada uma exposição sobre o tratamento dos subsídios ao investimento no âmbito da NCP 14 Transações sem contraprestação. Nesta apresentação, a forma de contabilização dos subsídios ao investimento descrita é a que se encontra prevista na nota de enquadramento à conta 201 - Devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis obtidos incluída na portaria n.º 189/2016, de 14 de julho, não tendo sido feita qualquer referência à FAQ 42 da CNCP datada de 22/12/2020 e alterada em 13/09/2022, a qual preconiza uma contabilização das transferências ou subsídios com condições substancialmente diferente do previsto na referida portaria, admitindo-se mesmo nesta FAQ existir um lapso redacional no quadro incluído na referida portaria. Não tendo tido conhecimento da referida FAQ ter sido revogada, muito agradecia o v/ esclarecimento e clarificação sobre o tratamento contabilístico das transferências e subsídios com condições. SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido Uma junta de freguesia que se enquadra no regime simplificado (com receita anual inferior a 1.000.000), tem obrigação de ter um contabilista certificado ? Lembro-me que em tempos falaram nesta obrigação, mas julgo que atualmente ainda não existe esta obrigação. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva Ainda sobre as Demonstrações financeiras previsionais, agradeço o vosso contributo quanto à seguinte questão: Quais os critérios e pressupostos que devem ser considerados na preparação das demonstrações financeiras previsionais? Será com base nas demonstrações de anos anteriores, aplicando uma média dos anos anteriores e tendo em conta a taxa de inflação? Ou deveremos pegar nos dados do próprio orçamento, fazer um mapeamento da orçamental para a patrimonial, e com essa correspondência preparar as demonstrações? OUTROS - Respondido por: Susana Silva No âmbito da aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP) na Região Autónoma da Madeira, e considerando que o disposto no artigo 113.º do CCP não é aplicável, venho, por este meio, solicitar esclarecimento relativamente à interpretação dos limites aplicáveis aos ajustes diretos simplificados. Em concreto, ao longo do presente ano civil, um município tem celebrado diversos contratos ao abrigo do ajuste direto simplificado, com o mesmo código CPV 50112200 (serviços de reparação e manutenção de veículos), tendo as adjudicações sido efetuadas a vários fornecedores distintos, sem que, em relação a qualquer um deles, tenha sido atingido o limite acumulado previsto. Face ao exposto, solicita-se o vosso esclarecimento quanto à forma correta de aplicação do limite referido, nomeadamente: Se o limite aplicável ao ajuste direto simplificado deve ser considerado por fornecedor (isto é, a soma das adjudicações efetuadas ao mesmo operador económico durante o ano); Se o limite deve ser considerado pela soma global das adjudicações efetuadas com o mesmo código CPV, independentemente dos fornecedores; Ou, em alternativa, se o limite não é aplicável de forma acumulada neste contexto. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito de uma candidatura, a Freguesia recebeu com a assinatura do contrato, 100% do financiamento no corrente ano de 2025, que se destina a executar obras até dezembro de 2027. A Receita está executada e portanto, reconhecida no âmbito da execução orçamental. Vamos agora abrir um procedimento de contratação pública para a execução da obra. O contabilista da Freguesia em causa, veio informar de que não poderia abrir o procedimento pelo seguinte facto: - Vai criar um compromisso, que a transitar para o ano seguinte, não tem receita para fazer a transição, porque só pode transitar o saldo de gerência quando as contas forem aprovadas; Ainda que tenha sugerido criar um compromisso plurianual, veio com a mesma retórica porque não tem como prever uma receita para esse gasto. Ou seja, em rigor teórico e de acordo com a informação recolhida, só se pode abir o concurso quando passar o saldo de gerência. Da minha parte, eu achava que se podia estimar uma receita que seria posteriormente satisfeita pela transferência do saldo de gerência, não havendo com isso qualquer acréscimo de receita aquando dessa transferência do saldo de gerência em revisão orçamental Agradecia o vosso apoio no sentido de desbloquear esta situação. Um apoio que pudesse esclarecer com base legal, em como ultrapassar. SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido A minha questão é a seguinte: Trabalho nos Açores numa associação sem fins lucrativos de direito privado que este ano foi reclassificada como entidade pública reclassificada pelo INE. Neste sentido estamos a preparar a transição do SNC-ESNL para SNC-AP para iniciarmos em janeiro com o novo normativo contabilístico. Somos considerados uma microentidade pelo SNC-AP por apresentar um total de despesa orçamental paga inferior a 1 milhão de euros. Contudo, há um regime especial aplicável às entidades públicas reclassificadas no artigo 27º do Decreto Regulamentar Regional nº7/2025/A de 18/02/2025 que expressa um conjunto de regras que não lhe são aplicáveis no que toca ao controlo de execução orçamental. Tendo isto em conta, consegue explicar melhor o que de facto é necessário a associação fazer a nível da contabilidade orçamental? Primeira vez a trabalhar com SNC-AP por isso é tudo uma novidade. VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva 1.Uma junta de freguesia em regime de pequena entidade é proprietária de 3 habitações sociais pelas quais recebe uma renda, estes imóveis são consideradas propriedades de investimento? 2.Numa junta de freguesia a entidade patronal está emitir faturas respeitante á compensação das horas do Presidente ao serviço da junta para o exercício das suas funções autárquicas, em termos orçamentais qual a rubrica do classificador económico a usar? 3.Existe algum período para o qual a entidade possa pedir esta restituição? Ou pode pedir de há 4 anos atrás? 4.A prestação de contas intercalar de acordo com a lei os novos eleitos locais tem 45 dias a contar da tomada de posse para enviar os documentos de prestação de contas, a minha dúvida é, o anterior executivo aprova as suas contas, elabora a sua ultima ata com este ponto? Tem que haver uma assembleia de freguesia extraordinária para o efeito? Ou e de acordo com a Resolução n.º 4/2024 - Sumário no seu ponto 18 que prevê apresentação de uma conta única (anual) a prestação de contas intercalar é aprovada em abril na assembleia de freguesia, bem como a conta anual? 5.No caso de despesas de capital, nomeadamente, alargamentos e pavimentações em caminhos municipais qual a rubrica - classificador económico a usar? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Estou com dúvidas de como se procede à atualização das relações inter sujeitos passivos na AT, numa instituição pública de saúde (IPO). Necessito não só de atualizar o representante legal, como também atualizar a informação dos membros do concelho de administração, visto que temos a certidão do registo comercial atualizada. Desde já agradeço a vossa atenção e seguramente irei a voltar a entrar em contato convosco pois irei ter questões com os procedimentos de encerramento em SNC AP. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva No âmbito da transição para o SNC-AP que ocorreu em 2023 numa entidade pública da Região Autónoma dos Açores (Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA)) a mensuração das PI foi a do custo. Contudo, e considerando que aquele instituto faz parte do perímetro de consolidação das entidades do setor da segurança social, será necessário proceder a uma alteração da política de mensuração das PI para o justo valor, por forma a que as entidades do perímetro de consolidação fiquem com a mesma política de mensuração das PI. Neste sentido, coloca-se a questão abaixo para a qual solicitava os vossos esclarecimentos. Pressupostos: 1. Existem vários imóveis classificados em PI em que existe uma avaliação de uma entidade independente nos últimos 5 anos; 2. Existem outros imóveis também classificados em PI em que não existe uma avaliação por parte de uma entidade independente, pelo que a única avaliação é o VPT; Face aos pressupostos acima, solicitamos o seguinte esclarecimento: A alteração da mensuração para o justo valor poderá ser pelos dois pressupostos acima referidos, ou seja, por um lado, existindo uma avaliação de uma entidade independente, apesar de ser nos últimos 5 anos, poderemos utilizar aquela avaliação como sendo o justo valor, e por outro não existindo uma avaliação de uma entidade independente poderemos utilizar como justo valor o VPT? Sobre a utilização do VPT como justo valor existe um esclarecimento por parte da Comissão Normalização Contabilística em que o VPT poderá utilizado como justo valor não existindo outra avaliação. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Carlos Plácido Agradecia que me esclarecessem qual a conta a utilizar para as comissões cobradas pelos bancos, pelas transferências bancárias e pela mudança de titulares das contas bancárias, de uma Autarquia Local. VÁRIOS - Respondido por: Carlos Plácido Questão: Uma entidade intermunicipal está a preparar uma permuta de imóveis entre si e o Estado Português (Resolução do Conselho de Ministros n. xxxx). Quais os registos contabilísticos e procedimentos fiscais a adoptar? A Comunidade Intermunicipal "dará" um Palácio no valor de 7.324.514,00€ e em troca "receberá" da Estamo SA, em representação do Estado Português, diversos imóveis no valor de 6.251.552,00€ e o diferencial de 1.072.962,00€ em dinheiro. O Palácio encontra-se registado na contabilidade da Comunidade Intermunicipal pelo valor líquido de 1.029.991,49€. Gostaria de saber quais os registos contabilísticos (contabilidade financeira e orçamental) se devem efetuar e se existe alguma implicação fiscal. VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva No âmbito do SNC-AP e na sua aplicação numa Freguesia pretendemos esclarecimento sobre os seguintes assuntos: 1 - IVA Liquidado Uma Freguesia faz uma aquisição de um bem/ativo fixo tangível a um fornecedor da EU, através de uma plataforma online, e quando recebe a fatura verifica que a mesma não apresenta o valor do IVA, tratando-se de uma operação abrangida pelo IVA liquidado. Pretendemos obter a Vossa opinião de como proceder no registo da fatura/IVA? Devemos apenas considerar o valor apresentado na fatura e efetuar um lançamento à parte para o IVA, conforme indicação da CNC na Faq 14, utilizando a classificação económica 06.02.03 - Outras. Atendendo que o exposto no parágrafo 21 da NCP5: -O custo de um bem do ativo fixo tangível compreende: (a) O seu preço de compra, incluindo direitos de importação e impostos não dedutíveis ou reembolsáveis sobre a compra, após dedução de descontos comerciais e abatimentos;- Considerando estas duas informações estamos a registar duas operações que criam uma diferença na leitura dos movimentos, pois se seguirmos a indicação apresentada na FAQ o valor do bem não irá incluir o custo do IVA. 2 - Classificação Económica No regulamento de taxas e preços da Freguesia estão presentes itens de receita relacionados com a execução de competências delegadas, como por exemplo -Atividades extra curriculares-, -Componente de Apoio à Família-, -Atividades de Tempos Livres- e -Refeitórios escolares-. Estas competências resultam de um Contrato de Delegação de Competências celebrado entre o Município e a Freguesia, e pelo qual a Freguesia recebe uma verba para a sua execução, verba registada numa rubrica -06.05.01.01 -Municípios- As famílias fazem as inscrições e pagam uma mensalidade para que o seu educando possa frequentar essas atividades. A questão que se coloca é se devemos considerar estes itens de receita como uma taxa, utilizando uma rubrica do Capítulo -04 - Taxas, multas e outras penalidades- a -04.01.23.99 - Outras- ou do Capítulo -07 -Venda de bens e serviços correntes- a -07.02.08.01 - Serviços Socias-. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Carlos Plácido Antes de mais, quero dar os parabéns pela iniciativa -Reuniões Livres SNC-AP-, pois é um fórum muito importante para analisar questões sobre este normativo contabilístico. Venho colocar questão sobre tratamento contabilístico a dar a uma fraude que foi alvo organismo da administração central, no qual trabalho e que aplica o SNC-AP. Descrição dos factos: 1. No âmbito de contrato de aquisição de serviços celebrado pelo organismo com determinado fornecedor, cuja execução começou em janeiro 2024, iniciou o organismo os procedimentos tendentes aos correspondentes pagamentos mensais; 2. Por se tratar de empresa com a qual tinham sido anteriormente celebrados contratos, encontrava-se já registado no sistema informático financeiro do organismo o respetivo IBAN do fornecedor. 3. Em 12 de fevereiro de 2024, antes do primeiro pagamento do novo contrato, tendo as primeiras faturas sido emitidas, foi recebido num dos endereços internos do organismo um e-mail, em nome do fornecedor, indicando a alteração do respetivo IBAN, anexando uma declaração do banco assinada por um -gerente da agência bancária- e por um representante do fornecedor; 4. Nesta sequência, assumindo-se como legitimo o pedido face à documentação apresentada, foi efetuada a alteração do IBAN em conformidade e efetuado o primeiro pagamento em 26 de fevereiro para o novo IBAN; 5. Na sequência de ofício enviado ao fornecedor com a lista das faturas pagas e a identificação da conta bancária para onde foi transferida a verba , fomos contactados pelo fornecedor que nos informou não ser o titular da conta bancária mencionada. 6. Fomos, assim, vítima de um email fraudulento. 7. De imediato, contactámos o nosso Banco para solicitar a devolução da quantia paga ao banco de destino, pedido sem resultado. 8. De imediato, fizemos participação do ocorrido à Polícia Judiciária contra a empresa à qual pertenceria o primeiro IBAN fraudulento (a titularidade da conta foi detetada através de simulação de transferência bancária para esse IBAN); 9. Em articulação com o nosso banco, foram alterados os procedimentos de controlo interno para validação de pedidos de alteração de novos IBANs de novos fornecedores (é sempre enviado um ficheiro prévio para validação par -IBAN/NIF- de forma a garantir quem é o verdadeiro titular da conta bancária), de forma a evitar outras ocorrências semelhantes; 10. Entretanto, passado estes meses, questionámos o Ministério Público neste ano de 2025 sobre o estado do processo, sendo-nos respondido que o mesmo ainda está a decorrer. No encerramento do exercício de 2024, esta operação foi registada da seguinte forma, por ainda não haver um desfecho do processo: - Em termos de contabilidade patrimonial, registou-se a saída de disponibilidades (Banco) por contrapartida -Outros Devedores- (registou-se essa -dívida- numa conta de terceiros em nome do titular da conta bancária); - Em termos de contabilidade orçamental, registou-se a saída de disponibilidades como uma -Saída de Operação de Tesouraria-. Atendendo a não terem ocorrido desenvolvimentos no ano de 2025, coloca-se a questão de como registar esta operação em termos de contabilidade orçamental e contabilidade patrimonial a 31/12/2025. - Contabilizar a perda definitivamente, assumindo o Gasto na Contabilidade Patrimonial e registando o pagamento como despesa na Contabilidade Orçamental? - Contabilizar uma provisão ? Nesse caso, o risco não é incerto, infelizmente já ocorreu.