SNC-AP - 02 Março 2026 Tópicos abordados Anabela Santos Abertura da RL e apelo ao envio de questões. Anabela Santos Disponibilização dos materiais da RL do SNC-AP na Pasta CC. Anabela Santos Encerramento da RL - nota sobre a não publicação do decreto de execução orçamental. Susana Silva Prazo para prestação de contas. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Na qualidade de entidade pública um Município pretende obter esclarecimento técnico quanto ao enquadramento legal aplicável e aos documentos obrigatórios que devem acompanhar o transporte de bens efetuado por meios próprios. Em concreto, solicitamos a V/ melhor informação relativamente às seguintes situações: - Transporte de ferramentas e equipamentos afetos à execução de obras por administração direta; - Deslocação de equipamentos no âmbito do serviço de metrologia (incluindo transporte temporário para verificação, calibração ou intervenção técnica); - Transferência interna de materiais de limpeza e economato entre diferentes instalações municipais. Solicita-se, designadamente, esclarecimento quanto: - À aplicabilidade do Regime de Bens em Circulação (Decreto-Lei n.º 147/2003, na redação em vigor); - À eventual obrigatoriedade de emissão de documento de transporte (guia de transporte/guia de remessa/documento interno equivalente); - Aos elementos mínimos que devem constar do referido documento; - À necessidade de comunicação prévia à Autoridade Tributária, quando aplicável; - A eventuais especificidades decorrentes da natureza pública da entidade. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Venho por este meio solicitar um esclarecimento adicional relativamente a uma questão abordada na Reunião Livre do SNC-AP, realizada no dia 02/02, referente à classificação orçamental de despesas associadas à aquisição de licenças de software por parte de um Município. Concretamente, foi colocada a questão sobre a aquisição, por parte do Município, de uma licença de software a um fornecedor, sendo que o software não pertence à Câmara Municipal, permitindo apenas a sua utilização por um período de tempo determinado, nos termos contratualizados. Na referida sessão, foi indicado que, caso se tratasse de um regime equiparável a uma subscrição, a despesa deveria ser enquadrada na rubrica 020220. Contudo, subsiste a minha dúvida quanto à possibilidade de, neste tipo de situações, ser mais adequado o enquadramento na rubrica 020219, uma vez que tenho conhecimento de Municípios que classificam estas despesas dessa forma. Assim, agradecia, se possível, a clarificação sobre qual o enquadramento correto a adotar neste tipo de despesa, bem como a fundamentação técnica que sustenta a opção entre as rubricas 020220 e 020219, tendo em consideração que se trata de um direito de utilização temporária, sem aquisição do software. Agradeço desde já a atenção dispensada e fico a aguardar o vosso esclarecimento na próxima Reunião Livre do SNC-AP. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Na ultima reunião livre coloquei a questão sobre forma correta de contabilizar um donativo concedido em espécie, nomeadamente quando ocorre a isenção de um pagamento em dinheiro, ao nível da conta patrimonial a utilizar será a 68829, no entanto tenho dúvidas em relação à classificação económica, deverá ser utilizada a 020115 prémios condecorações e ofertas, ou a correspondente à natureza do bem por exemplo no caso de ser adquirido um computador para doar a uma instituição, 070109 equipamento administrativo. Após o vosso esclarecimento subsiste a dúvida em relação à classificação económica, sendo que no caso em apreço quando é adquirido o computador, já é do conhecimento da contabilidade que o mesmo será para efeitos de doação, ou seja, não existe necessidade de inventariar, neste caso a rubrica mais correta será efetivamente a 020115? VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Questão 2 Solicito o vosso entendimento relativamente ao enquadramento fiscal e contabilístico de determinados bens imóveis pertencentes a uma autarquia. A autarquia é proprietária de um campo de padel que integra um espaço destinado a bar, o qual será objeto de concessão mediante hasta pública. Neste contexto, solicita-se esclarecimento quanto às seguintes questões: O valor a pagar a título de renda/concessão deverá ser acrescido de IVA? Para efeitos contabilísticos, o campo de padel deverá ser classificado como propriedade de investimento? O Município é igualmente proprietário de diversas lojas inseridas em mercados municipais, as quais são objeto de arrendamento, também mediante hasta pública, para diferentes atividades comerciais (nomeadamente lojas de ferragens, produtos agrícolas, cafés, restaurantes, entre outras). Assim, solicita-se ainda esclarecimento relativamente às seguintes matérias: As rendas cobradas no âmbito destes arrendamentos deverão ser acrescidas de IVA? As referidas lojas, ainda que localizadas em mercados municipais, poderão ser classificadas contabilisticamente como propriedades de investimento? OUTROS - Respondido por: Susana Silva De acordo com o disposto no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28.07, conjugado com o artigo 111.º da Lei n.º 2/2020, 31.03, os organismos públicos integrantes da Administração Local são obrigados a verificar se a situação tributária e contributiva do beneficiário do pagamento se encontra regularizada. - Situação tributária: pagamentos superiores a 5.000€, alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92 de 28.07, conjugado com o n.º 1 do artigo 128 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01); - Situação contributiva: pagamentos superiores a 3.000€, n.º 1 do artigo 198.º da Lei n.º 110/2009, 16.09). O n.º 1 do artigo 36.º da Lei 89/2017, 21.08, obriga a comprovação do RCBE sempre que seja exigida a verificação da situação tributária. A minha dúvida é qual a validade que a entidade pública deve considerar na declaração da RCBE, enquanto as declarações de situação tributária e contributiva têm 4 meses de validade, a RCBE é diferente. Não havendo indícios de alteração societária estou a considerar a data de 31/07, uma vez que a RCBE pode ser atualizada com a submissão do IES, mas tenho dúvidas que esteja a proceder corretamente. Para alguns contratos é pouco exequível solicitar novo comprovativo RCBE a cada pagamento (por exemplo, pagamentos mensais). Uma solução mais prudente poderia ser solicitar comprovativo atualizado sempre que solicito nova certidão de situação tributária. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva No dia 27 de dezembro 2012 foi efetuado pelo Município o pagamento da comparticipação financeira para a construção do edifício sede da Fundação Comendador xxxxxx no montante de 1.000.000,00€. O montante de 1.000.000 € foi contabilizado na conta 69.1.2.1 - Transferências de capital Mais se informa que: A fundação temo por fim promover a educação e formação A dotação do património inicial foi feita pelos instituidores Comendador xxxxx e Município, já se encontra integralmente realizada e irrevogavelmente afeta a prossecução fim de interesse social prosseguido pela fundação Questão: A participação na Fundação não deveria estar refletida na conta de Participações Financeira do Balanço do Município atendendo a que, nos Estatutos da Fundação, o Município figura como fundador? SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Reportando-me ao assunto em epígrafe e na sequência da vossa meritória iniciativa, venho, por este meio, solicitar, se possível, esclarecimento relativamente à questão infra. No âmbito do atual enquadramento normativo do SNC-AP, em particular da NCP 14 - Rendimentos de Transações sem Contraprestação, importa aferir se é admissível o reconhecimento integral, na conta de devedores por transferências e subsídios não reembolsáveis, de uma comparticipação comunitária no momento da sua aprovação formal pela entidade financiadora ou se, em alternativa, esse reconhecimento deverá ocorrer de forma faseada, em função da apresentação e posterior validação dos respetivos pedidos de pagamento. A presente dúvida decorre do entendimento anteriormente defendido pela IGF, entendimento esse que foi comunicado à nossa Câmara Municipal, ainda no âmbito do POCAL, segundo o qual apenas os montantes correspondentes a pedidos de pagamento já submetidos e objeto de parecer favorável reuniam os pressupostos necessários para efeitos de registo contabilístico. Nessa ótica, o reconhecimento não incidia sobre o montante global aprovado, mas antes sobre parcelas sucessivas associadas a pedidos de pagamento devidamente validados pela entidade competente. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Susana Silva Uma entidade que adota o SNC-AP tem imóveis que entraram sem qualquer contraprestação, antes do ano 2000. São imóveis doados e outros transferidos por entidades da Administração Central do Estado e pelo Município local. Em 2005 foram feitas avaliações por técnicos independentes, mas não existe qualquer evidência que os técnicos estavam inscritos na CMVM. O método de avaliação é a estimativa do valor patrimonial tributário de cada imóvel. Estes imóveis foram reconhecidos em 2025 pelos correspondentes valores das avaliações. Pergunto se isto se encontra correto e como será correto considerar as depreciações referentes.