SNC-AP - 02 Novembro 2026 Tópicos abordados Pedro Ferreira Introdução. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Quando um município detém participações locais em entidades intermunicipais, em entidades associativas municipais ou empresas locais e uma destas entidades apresenta resultados líquidos antes de impostos negativos, num determinado exercício, ao abrigo do Artigo 40.º do Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais (Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto), é obrigatória a realização de uma transferência financeira, na proporção da respetiva participação social, com vista a equilibrar os resultados do exercício em causa. Questiono a classificação orçamental para esta transferência? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Nos termos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, «a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira com os municípios e parcerias público privadas, está sujeita a autorização prévia», sendo esta competência, no caso das entidades da administração local, da Assembleia Municipal. Por sua vez, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, relativo aos compromissos plurianuais no âmbito do subsetor local, determina que: «1 - Para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da LCPA, a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais ou a sua reprogramação pelo órgão deliberativo competente pode ser conferida aquando da aprovação das Grandes Opções do Plano. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que a reprogramação dos compromissos plurianuais implique aumento de despesa.» Por outro lado, o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, prevê, designadamente, que a abertura de procedimentos que deem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico não carece da autorização aí prevista quando resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados ou quando os encargos não excedam 500.000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contratação e o prazo de execução não exceda três anos. O n.º 6 do mesmo artigo estabelece ainda que, no caso das entidades adjudicantes aí previstas, a autorização é conferida pelo respetivo órgão deliberativo. No caso concreto do Município, as Normas de Execução Orçamental são submetidas anualmente à Assembleia Municipal em conjunto com o Orçamento e Grandes Opções do Plano e incluem uma disposição relativa à assunção de compromissos plurianuais, com a seguinte redação: «1. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e alterações subsequentes, quando aplicável, fica autorizada, pela Assembleia Municipal, a assunção de compromissos plurianuais que respeitem as regras e procedimentos previstos na LCPA, no Decreto Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, com as respetivas alterações, quando aplicável, e demais normas de execução de despesa, e que resultem de projetos ou atividades constantes das Grandes Opções do Plano, incluindo posteriores alterações que impliquem reforços orçamentais e/ou reprogramações dos valores dos projetos ou atividades, através de alterações orçamentais. Excetuam se do disposto no número anterior os casos em que a reprogramação dos compromissos plurianuais implique aumento da despesa, conforme disposto no n.º 2 do art.º 12.º do referido Decreto-Lei. OUTROS - Respondido por: Susana Silva CONT. Pela Assembleia Municipal, é delegada no Presidente da Câmara, com a faculdade de subdelegação, a competência para a autorização das despesas plurianuais decorrentes de contratos que não constem do número anterior e que, em cada um dos três anos seguintes, não ultrapassem o montante definido de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho.» Face a este enquadramento, a minha interpretação é a seguinte: Relativamente aos compromissos plurianuais inscritos nas Grandes Opções do Plano, entendo que a sua reprogramação é possível, desde que autorizada pelo Senhor Presidente da Câmara e que não implique aumento do valor global do contrato. Quanto aos compromissos plurianuais não inscritos nas Grandes Opções do Plano, entendo que os mesmos podem ser autorizados pelo Senhor Presidente da Câmara, ao abrigo da delegação efetuada pela Assembleia Municipal, desde que não ultrapassem o limite de 500.000,00 € em cada um dos anos económicos seguintes. Nestes casos, considero igualmente que a respetiva reprogramação poderá ser autorizada pelo Senhor Presidente da Câmara, desde que não implique aumento do valor global do contrato. Por último, relativamente a projetos ou atividades incluídas nas Grandes Opções do Plano cujos valores ainda não se encontrem comprometidos, entendo que os respetivos reforços, diminuições e/ou reprogramações, desde que não impliquem aumento do valor global do orçamento da despesa, podem ser autorizados pelo Senhor Presidente da Câmara através de uma alteração orçamental permutativa. Assim, gostaria de confirmar se esta interpretação se encontra correta. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Uma junta de freguesia (microentidade) recebeu uma caução - garantia bancária, deste modo pergunto que registos contabilísticos devem ser efetuados? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Iniciei em 2026 a responsabilidade pela contabilidade de uma freguesia que aplica o regime das microentidades do SNC-AP, utilizando o programa de contabilidade da Gesautarquia e deparo me com a seguinte situação: O saldo que transita da gerência anterior (2025) pareceu me muito elevado no que respeita às operações de tesouraria a transitar para uma pequena freguesia, pelo que senti necessidade de verificar a que dizia respeito. Os saldos a transitar estão corretos com os valores depositados nas contas bancárias da Freguesia. Verifico que a Freguesia em 2025 recebeu uma indemnização da REN no valor total de 208.101,00 euros pela passagem de uma linha de muita alta tensão no território da Freguesia. Contudo este recebimento foi registado como uma operação de tesouraria no ano de 2025 quando deveria ter sido reconhecido como receita orçamental, visto que efetivamente se trata de uma receita da própria entidade e não apenas uma movimentação de fundos. O ano de 2025 já foi encerrado, contas devidamente aprovadas e todos os reportes efetuadas às entidades oficiais (Tribunal de Contas e DGAL). Em 2026, pretendo regularizar estas situações: 1 - Saldo das operações de tesouraria Como devo corrigir este saldo nas operações de tesouraria, visto que ainda se encontra registado no sistema contabilístico? Desconheço lançamento no sistema contabilístico do Gesautarquia para proceder ao entorno desta operação de tesouraria e não posso voltar a movimentar a conta bancária pelo recebimento original porque o dinheiro já entrou em 2025. 2 - Regularização da receita orçamental Como posso corrigir em 2026 esta omissão na execução de 2025, tendo em conta que as contas de 2025 já foram aprovadas? Como regularizo esta omissão de forma a não distorcer a execução orçamental do ano de 2026? Neste regime contabilístico, desconheço uma conta que possa utilizar para a regularização relativa a correções de exercício anteriores, nomeadamente correção da execução orçamental de um exercício já encerrado Por fim, como documentar e quais os órgãos responsáveis (Junta ou Assembleia) pela aprovação destas regularizações? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Q1. Relativamente ao tema do saldo de gerência anterior gostaria de ver esclarecida a seguinte situação: Considerando que um município termina o ano económico com um saldo de gerência de 1.000.000 €, dos quais 850.000 € refere-se ao resultado orçamental e os restantes 150.000 de operações extra-orçamentais. Dos 850.000 € que resulta da execução orçamental, uma verba de 300.000 € é proveniente de uma receita consignada, nomeadamente proveniente de fundos comunitários. a) O esclarecimento que pretendo é se o registo do S.G.A (Saldo de gerência anterior) deverá ser classificado, na totalidade, na rubrica 16.01.01 - S.G.A - Saldo orçamental na posse do serviço ou deverá ser repartido também pela conta 16.01.03 - na posse do serviço - consignado. Da análise que tenho feito parece-me não ser prática dos municípios utilizarem a conta 16.01.03. b) Esse saldo consignado, no momento da inclusão no orçamento, através de uma alteração modificativa, pode ser afeto para financiar outras despesas ou obrigatoriamente terá de ser utilizado para reforçar dotações do investimento em causa, objeto desse financiamento? Isto porque poderá não ser necessário reforçar esse projeto, uma vez que durante a elaboração do orçamento, esse projeto já estar dotado com a verba necessária. Q2. A verba proveniente de receita por fundos comunitários deverá estar registada numa conta bancária 132 - depósitos consignados. Estas contas poderão ter verba superior à receita consignada, nomeadamente outros valores para fazer face a despesas de manutenção de conta ou comissões bancárias? OUTROS - Respondido por: Susana Silva No Município, por ocasião da realização de festas e romarias, são disponibilizados lugares aos feirantes para a venda dos seus produtos, mediante arrematação em hasta pública. Em alguns casos, o Município disponibiliza também a barraca, bem como o acesso à água e à eletricidade. Noutros, são disponibilizados apenas os pontos de água e de eletricidade, uma vez que os feirantes utilizam estruturas próprias, como roulottes. Atendendo a que as taxas pela ocupação do espaço público se encontram isentas de IVA, a disponibilização em conjunto com a utilização do espaço público, pelo Município, da barraca e/ou do acesso à água e à eletricidade altera o enquadramento em IVA do valor cobrado ao feirante? Ou seja, deverá ser cobrado IVA? Atualmente, na fatura emitida ao feirante consta apenas a descrição «Ocupação do espaço público - Evento X», sem discriminação dos elementos disponibilizados. Existe alguma obrigação de discriminar a ocupação do espaço público e os serviços ou meios disponibilizados? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Venho solicitar esclarecimentos sobre os procedimentos de regularização do IVA decorrentes da aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA (CIVA), tendo em consideração o disposto nos pontos 24 a 26 e 67 a 70 do Ofício-Circulado n.º 25120, de 28 de julho de 2026, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Encontra-se em análise uma situação em que o Município poderá ter recebido, desde 2021, faturas relativas a empreitadas de redes de abastecimento de água, emitidas com liquidação de IVA pelos respetivos fornecedores, quando, caso se confirmem os pressupostos legais de aplicação da regra de inversão do sujeito passivo, designadamente por se tratar de empreitadas relacionadas com uma atividade em que o Município atua na qualidade de sujeito passivo de IVA, as faturas deveriam ter sido emitidas sem liquidação do imposto, com a menção «IVA - autoliquidação». O IVA liquidado pelos fornecedores foi deduzido pelo Município nas respetivas declarações periódicas de IVA (DPIVA), tendo as operações sido registadas e declaradas nesses termos desde 2021. Nos termos dos pontos 24 a 26 do referido Ofício-Circulado, a liquidação indevida de IVA por não aplicação da regra de inversão do sujeito passivo configura um erro de enquadramento jurídico, implicando a retificação dos documentos emitidos e a regularização do imposto pelo adquirente, designadamente através da correção das deduções anteriormente efetuadas e, quando aplicável, da autoliquidação do imposto devido. Por sua vez, os pontos 67 a 69 estabelecem um regime transitório, de aplicação excecional até 31 de dezembro de 2026, que permite, quando os sistemas informáticos não possibilitem a emissão de documentos retificativos exclusivamente pelo valor do IVA, a emissão de uma nota de crédito que anule a totalidade da operação, seguida da emissão de uma nova fatura, sem prejuízo do cumprimento dos restantes procedimentos de regularização aplicáveis. Neste contexto, e tendo em vista assegurar o correto tratamento documental, contabilístico e fiscal das operações em causa, agradecia esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. Aplicação do regime transitório previsto nos pontos 67 a 69 Considerando que o sistema informático utilizado pelo Município não permite efetuar o lançamento contabilístico de uma nota de crédito exclusivamente pelo valor do IVA a regularizar, sem alterar o valor dos trabalhos faturados, poderá ser adotado, até 31 de dezembro de 2026, o procedimento de anulação integral da fatura original, mediante emissão de nota de crédito, seguida da emissão de uma nova fatura sem liquidação de IVA, com a menção «IVA - autoliquidação»? Em caso afirmativo, agradecia confirmação de que este procedimento pode ser aplicado a faturas emitidas em períodos anteriores, designadamente desde 2021, desde que se encontrem reunidos os pressupostos previstos no referido regime transitório. 2. Obrigação de substituição das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos originais Nos termos dos pontos 25 e 26 do Ofício-Circulado, a regularização implica a correção das deduções de IVA anteriormente efetuadas e, quando aplicável, a autoliquidação do imposto pelo adquirente. OUTROS - Respondido por: Susana Silva CONT Neste contexto, agradecia esclarecimento sobre se a regularização exige, em todos os casos, a apresentação de declarações periódicas de substituição relativas aos períodos em que ocorreu a exigibilidade do imposto, de modo a corrigir a dedução do IVA indevidamente liquidado pelo fornecedor e a refletir a autoliquidação devida. Em alternativa, quando a regularização documental seja efetuada ao abrigo do regime transitório previsto nos pontos 67 a 69, poderá a correção do imposto ser refletida nas declarações periódicas do período em curso, sem necessidade de substituição das declarações anteriores? Agradecia, ainda, esclarecimento sobre se a eventual neutralidade financeira da operação, considerando que o IVA anteriormente deduzido poderá ser substituído pela autoliquidação do imposto, com possibilidade de dedução nos termos legalmente aplicáveis, influencia o procedimento declarativo a adotar, ou se a regularização deve ser efetuada nos períodos originais, independentemente do resultado líquido em termos de imposto a entregar ao Estado. 3. Articulação entre o regime transitório e o disposto no ponto 70 O ponto 70 do Ofício-Circulado estabelece que, após o termo do prazo transitório, ambas as partes devem submeter declarações periódicas de substituição referentes ao período em que a operação original foi realizada. Face a esta disposição, agradecia esclarecimento sobre se, durante o período transitório, a anulação integral da fatura original e a emissão de uma nova fatura permitem alguma simplificação do procedimento declarativo ou se a possibilidade prevista nos pontos 67 a 69 se limita à regularização documental, mantendo-se a obrigação de substituir as declarações periódicas relativas aos períodos originais. Agradecia, igualmente, confirmação sobre se a regularização documental efetuada durante o período transitório produz efeitos distintos consoante a correção das declarações periódicas seja efetuada até 31 de dezembro de 2026 ou apenas após essa data. O objetivo é assegurar que a regularização seja efetuada em conformidade com o Código do IVA e com as orientações da Autoridade Tributária e Aduaneira, garantindo a correção das obrigações fiscais e o adequado tratamento contabilístico das operações, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis por ambas as partes. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Como técnica superior numa comunidade intermunicipal solicito a V. Exas. um esclarecimento sobre o tratamento contabilístico a dar às verbas transferidas para os operadores de transporte no âmbito da Portaria n.º 287/2026/1, de 7 de julho. Nos termos do procedimento aplicável, a transferência das verbas para os operadores ocorre antes de estes efetuarem o reporte da informação necessária à respetiva validação e apuramento. Assim, agradecíamos a vossa indicação sobre os registos contabilísticos a efetuar pela Comunidade Intermunicipal: no momento da transferência das verbas; aquando da receção e validação do reporte dos operadores; e, se aplicável, no apuramento de diferenças, acertos ou valores a devolver. Agradecíamos, ainda, que nos indicassem se, até à validação do reporte, as verbas devem ser registadas como adiantamentos ou através de outra conta ou classificação contabilística, bem como o referencial e as contas que consideram adequados. Caso seja necessário, poderemos disponibilizar informação adicional sobre o circuito financeiro e documental adotado. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Uma das temáticas que na minha opinião, tem sido pouco abordada, é também a temática da NPC 27, ou seja, a Contabilidade de Gestão que agora passou a ser obrigatória nas entidades públicas.