SNC-AP - 06 Novembro 2023 Tópicos abordados Bastonária - Paula Franco Introdução à Reunião Livre SNC-AP. Pedro Mota E Costa Introdução ao SNC-AP. Pedro Mota E Costa Entidades públicas reclassificadas e âmbito de aplicação subjetivo do SNC-AP. Pedro Mota E Costa Contabilidade de Gestão. Questões respondidas NCP 26 - Respondido por: Pedro Mota E Costa Comecei a ser responsável pela contabilidade de juntas de freguesias, com dotação orçamental inferior 1 milhão euros. Pretendo saber quais os prazos legais e obrigações perante as entidades oficiais, pois é tudo novidade para mim. E vou acompanhar as reuniões livres snc ap. SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Partilho para já algumas dúvidas que me assistem neste contexto atribulado da reforma do SNS, que se espera ocorrerem já no início do próximo ano. Assim, decorrente da nota de imprensa da direção executiva do SNS, perspetiva-se a transição do nosso hospital para uma unidade local de saúde (ULS), agregando os cuidados de saúde primários, os cuidados de saúde integrados, entre outras valências atualmente a cargo do ACES e da Administração Regional de Saúde a extinguir. Da resenha histórica afigura-se que a nova ULS a ser criada terá um NIPC/NIF distinto do atual NIF do nosso hospital, e sucede-lhe em todos os direitos e obrigações. Ao nível dos ativos fixos, será correto reconhecer nos saldos de abertura da nova entidade, os bens em estado de uso transferidos da anterior entidade pelo seu valor líquido reconhecido no balanço final das entidades extintas? O mesmo se aplica aos inventários? Nas contas de terceiros do nosso hospital, deverão as contas de diferimentos e de credores por acréscimo de gastos apresentar saldo nulo à data de fecho de contas final desta entidade a extinguir? À data de fecho da entidade a extinguir, devemos apresentar valores nas contas de provisões uma vez que a nova entidade lhe sucede nas obrigações? Verificou-se na atual entidade o desreconhecimento de um ativo fixo em curso, por contrapartida de resultados transitados, por já não cumprir os critérios de ativo. Tratava-se do projeto técnico de uma obra, de valor materialmente relevante, cuja responsabilidade pela construção foi atribuída a outra entidade, tendo o projeto sido sumariamente alterado pela entidade agora dona da obra. Na apresentação final das contas do hospital devemos reexpressar as contas do exercício anterior no que concerne ao desreconhecimento deste ativo? ENQUADRAMENTO NO SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Uma empresa municipal cujo capital é 100% do Município de XXX e enquadrada no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, o qual consta da lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (alterada pela lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e pela lei n.º 69/2015, de 16 de julho), e no setor público empresarial, cujos princípios e regras aplicáveis constam do Decreto-Lei n.º 133/2013 de 3 de outubro, alterado pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Desde o início da atividade que o sistema contabilístico adotado foi o POC e atualmente o SNC. Perante as alterações recentes do SNC-AP, e não sendo a lei clara, surge a dúvida quanto ao enquadramento da empresa no SNC- AP. OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa O município X é o único responsável pela produção e distribuição de água ao concelho. Deste modo, compra materiais/produtos químicos, aloca funcionários à manutenção das suas infraestruturas e contrata serviços de assistência técnica e controlo analítico da água, etc. Mais se informa que, ainda não implementou o sistema de contabilidade de gestão (NCP 27). Com o objetivo de tratar corretamente, em sede de matéria fiscal, os autoconsumos de água, o município X, deu início a um processo de registo dos mesmos na aplicação de faturação de água, o que permite corrigir o balanço hídrico já que esses consumos efetivos eram tendencialmente dados como perdas. Acontece, porém, que o software de aplicação procede simultaneamente ao registo orçamental do proveito (liquidações por cobrar) que para regularizar nas atuais condições exigiria que o município pagasse a si próprio essa despesa, gerando uma receita orçamental e uma despesa orçamental de igual valor. Importa avaliar se a situação de auto consumo, sujeito a registo na ótica patrimonial está igualmente sujeito a registo orçamental simultâneo na receita e na despesa ou, se pelo contrário, por estarmos perante auto consumos se torna bastante o registo contabilístico na ótica patrimonial dispensando assim o registo na ótica orçamental. Não havendo registo de um fluxo financeiro pretende-se saber quais os registos contabilísticos de reconhecimento mais apropriados para lançar a faturação dos autoconsumos através de uma emissão de nota de lançamento contabilístico. Movimentos contabilísticos: Creditar a conta 71.2.99.2 - Água (Produtos Acabados); Creditar a conta 24.3.3 - IVA liquidado; Debitar a conta 62.4.3 - Água (FSE). SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Pedro Mota E Costa Os impostos em atraso (IMI; IUC; IMT), divulgados pela Autoridade tributária e aduaneira, no final de cada exercício económico devem estar refletidos nas demonstrações financeiras dos Municípios ou apenas divulgados como ativos contingentes? SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Pedro Mota E Costa Serve o presente para solicitar um esclarecimento quanto ao reconhecimento das contribuições EPAC, no setor da cultura, na contabilidade de um município em SNC-AP. No caso específico, o fornecedor tem contabilidade organizada, está inscrito no RPAC e efetua retenção de contribuições na fonte, sendo que o município terá que assumir a contribuição da entidade beneficiária para o Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura, de 5,1%, cujo valor é apurado automaticamente pela Segurança social. A dúvida prende-se com a contabilização da contribuição da entidade beneficiária, que será uma despesa para o município. Em que conta da classe 6 é que se deve contabilizar este valor? Não sendo uma despesa com pessoal, a nível de orçamento, deve-se reconhecer numa conta 63, ou numa conta de outros gastos? SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Pedro Mota E Costa Enquadramento das questões: A adoção do SNC AP e das Normas de Contabilidade Pública (NCP), teve impacto nas demonstrações financeiras, em virtude das transferências de capital, que constituem transações sem contraprestação, passarem a ser contabilizadas na conta #5939 - Transferência de capital obtidas, sendo os rendimentos reconhecidos numa base sistemática na conta #7883 - Imputação de subsídios e transferências para investimentos, à medida que forem contabilizadas as amortizações ou depreciações dos ativos que foram financiados e na respetiva proporção, influenciando o resultado líquido do período e outras variações do património líquido. Questões: Relativamente à receita arrecadada procedente do Orçamento do Estado (OE) para os municípios, mais concretamente o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e a referente ao artigo 35.º, n.º 3 da Lei n.º 73/2013, ambas componente de capital, qual o procedimento a adotar que permita o débito da conta #5939, por contrapartida do crédito da conta #7883 -Imputação de subsídios e transferências para investimentos-? Isto porque, a aludida contabilização deverá estar associada a ativos, pelo que à medida que forem contabilizadas as respetivas depreciações, deverão ser reconhecidos os rendimentos na respetiva proporção. Todavia, a receita arrecadada, exemplificada na questão supra, não está diretamente relacionada com um ativo em particular. Essa relação, entre ativos e receita, a título de exemplo, verifica-se quando se trate de fundos comunitários, pois, nesse caso, a receita arrecadada está diretamente afeta a ativos, cuja identificação é notória. Daí, existe algum critério que possamos adotar para afetar a receita a(os) ativo(s), quando se trate, entre outros, das transferências provenientes do OE para os municípios, componente de capital? Nota: No caso de o Município proceder a uma afetação da verba (receitas não consignadas) a um ativo depreciável ou amortizável e desde que faça prova dessa afetação a transação equipara-se a um subsídio ou transferência consignada. Qual o procedimento que possibilita fazer prova dessa afetação? Salvo melhor opinião, só com a utilização de um critério harmonizado e bem definido se poderá assegurar um correto balanceamento na contabilização dos gastos e respetivos rendimentos. FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Relativamente ao assunto referido em epígrafe (cálculo da margem de endividamento) colocam-se as seguintes questões: 1- Os empréstimos contraídos para financiar investimentos também cofinanciados pelo PRR poderão estar abrangidos na alínea a) do nº5 do artº 52º da Lei 73/2013, de 3 setembro, na sua atual redação? Ou seja, os Fundos Estruturais e de investimentos ou os outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia incluem o PRR? 2- Os empréstimos contraídos para financiar a reabilitação da habitação social municipal, também cofinanciados por PRR, podem cair na previsão do Art. 75 da Lei do OE/2023 não sendo considerados para efeitos da dívida total? Este artº destina-se apenas ao PRR no âmbito da -habitação- - poderá ser aplicável, por exemplo, à reabilitação de escolas cofinanciadas no âmbito do PRR? NCP 26 - Respondido por: Pedro Mota E Costa Solicito o v/apoio na contabilização do pagamento de faturas a fornecedores relativas a empreitadas de obra públicas com cauções e imposto de selo. A entidade é uma pequena freguesia que aplica o regime das microentidades do SNC AP. Estes investimentos são objeto de comparticipação através do PDR 2020. Previamente foi feito o procedimento de contratação pública (concurso público), tendo sido feito um compromisso de +/-130.000€, referente a um projeto que estava previsto no PPI e devidamente aprovado pelos órgãos competentes. Iniciando a execução do investimento, foi emitida a primeira fatura pelo empreiteiro: Total Fatura - 31.952,50€ + 1.917,15€ (iva a 6%) = 33.869,65€. Hipótese 1: Lanço a obrigação através da fatura no montante desta - 33.869,65€. Antes de se efetuar a ordem de pagamento temos de reter 10 % a título de caução (conforme caderno de encargos) sobre o valor da fatura antes do Iva = 31.952,50€ x 10 % = 3.195,25€. Depois temos ainda de reter e liquidar um imposto de selo (0,5 % - garantia superiores a 1 ano) sobre a caução: 3.195,25€ x 0,5 % = 15,98€. A dúvida é a seguinte: Deverei emitir ordem pagamento (OP) pelo valor líquido, ou seja = 33.869, 65€ - 3.195,25€ - 15,98€ = 30.658,42€. Estas retenções feitas na OP (caução + I.selo) são posteriormente pagas através de uma OP de retenções à Autoridade Tributária, no caso de imposto de selo e OP de retenção para uma conta caução referente ao projeto, que fica à guarda da entidade bancária. De seguida deverei emitir uma guia de receita de OT ( operação de tesouraria) referente à caução retida, que envio ao empreiteiro para ele lançar na sua contabilidade este crédito que tem ainda sobre a freguesia. No final da receção definitiva da obra, e caso esteja tudo conforme o contrato, devo comunicar ao banco a situação para ser devolvido essa caução ao empreiteiro e nesse momento emito uma ordem de pagamento de tesouraria desse montante. Hipótese 2: Lanço a obrigação pelo valor da OP ao empreiteiro - 30.658,42€ (que não é o valor da fatura). Lanço uma receita OT pelo valor da caução - 3.195,25€; Lanço a receita de OT pelo valor do Imposto de selo - 15,98€. Trata-se de uma situação pouco comum nas pequenas freguesias, da qual tenho dúvidas e gostaria da vossa opinião, para não estar a cometer erros que possam pôr em causa os pedidos de reembolso junto do PDR2020. NCP 4 - Respondido por: Pedro Mota E Costa Seguem algumas questões que gostaria de ver abordadas, no contexto de uma autarquia local: Contrato de concessão com um distribuidor de eletricidade, no âmbito da NCP 4. SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Registo e mensuração dos bens imóveis no âmbito da descentralização de competências da educação e saúde. Registo, mensuração e reavaliação de bens do domínio público, nomeadamente vias municipais. ENQUADRAMENTO NO SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Qual o seu entendimento no que concerne ao artigo 69º nº1 da proposta de Lei nº 109/XV/2 - Orçamento do Estado para 2024, -As empresas locais aplicam obrigatoriamente os regimes gerais de contabilidade previstos no sistema contabilístico aplicável-, o mesmo será de aplicação a todas as empresas locais (municipais) ou apenas às entidades reclassificadas no âmbito do SEC95? VÁRIOS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Envio duas dúvidas relacionadas com o SNC-AP, nomeadamente: Ponto 1 - No anterior normativo POCAL, as entidades deveriam dar cumprimento ao princípio da especificação na elaboração das demonstrações orçamentais e como tal, deviam evitar escriturar receitas e despesas em rubricas orçamentais residuais ("outras despesas"), garantindo sempre uma melhor especificação em rubricas próprias de acordo com o classificador económico para as autarquias locais (DL 26/2002). Ponto 2 - A entrada em vigor do SNC-AP não alterou o classificador económico das despesas e receitas aplicável às autarquias locais (DL26/2022). Por vezes, ao nível da despesa corrente este classificador não apresenta um nível de detalhe que permita cumprir com o princípio da especificação, por exemplo: não existe um código de despesa corrente para "aquisição de bens relacionada com a recolha de resíduos". Ponto 3 - De acordo com a NCP 26 do SNC-AP, as despesas correntes são despesas efetivas que assumem um caráter regular e correspondem à aquisição de serviços e bens a consumir no período orçamental. As despesas de capital são despesas efetivas que alteram o património duradouro da entidade, assumem um caráter pontual e contribuem para a formação bruta de capital fixo e para o bem-estar coletivo, como por exemplo quaisquer investimentos. Ponto 4 - Perante o cenário descrito e pegando no exemplo da "recolha de resíduos", determinadas autarquias locais adquirem bens relacionados com a recolha de resíduos (ex. tampas de contentores e outras peças para reparar contentores ou camiões de resíduos). Nas demonstrações financeiras estes gastos acabam por ficar registados como um gasto operacional na rubrica de FSE (pois não são passíveis de capitalização no ativo), enquanto que nas demonstrações orçamentais os mesmos são registados como despesa de capital (07.01.06.01), para dar cumprimento ao principio da especificação, pois se fossem considerados na despesa corrente teriam de ser afetos à rubrica de "outras despesas" devido à falta de especificação do classificador (e os gastos com recolha de resíduos assumem valores significativos). Ponto 5 - Para dar cumprimento ao principio da especificação de acordo com o classificador das receitas e despesas, a classificação atribuída nas demonstrações orçamentais não cumpre a definição de despesa de capital, pois no caso em apreço os bens são consumidos no período orçamental. Tal como nas demonstrações financeiras não se trata de um investimento, mas sim de um gasto operacional (ie. manutenção recorrente). Dúvida 1 - Atendendo ao princípio da especificação referido acima (e muitas vezes referido em auditorias do tribunal de contas) e às definições de despesa corrente e despesa de capital preconizadas na NCP26, qual o tratamento recomendável a adotar perante a situação exposta? Faz sentido ter um gasto operacional nas demonstrações financeira e uma despesa de capital nas demonstrações orçamentais, apenas para cumprir a especificação e não cumprir com a definição de despesa corrente e capital da NCP 26? Dúvida 2 - Está previsto alguma revisão ao classificador orçamental da receita e despesa que evite conflitos entre o referido princípio da especificação das demonstrações financeiras orçamentais e aquilo que são as definições da NCP 26? VÁRIOS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Informo que no âmbito do SNC-AP tenho pouca experiência pelo que, desde já, peço desculpa se porventura não fizer a exposição das perguntas da forma mais adequada. Uma entidade reclassificada, na sequência de um pequeno sinistro numa habitação social foi alvo de um gasto de reparação dos estragos de 800 euros, a companhia de seguros deu de indemnização esses 800 euros. Como classificar em termos de económica (classificador económico o gasto da reparação do imóvel de igual modo como classificar o proveito em termos de classificador económico obtido pela companhia de seguros. Quer esta despesa do sinistro quer a receita da companhia de seguros não estava prevista , deverá ser objeto de alteração modificativa? Sendo por isso sujeita a aprovação pela assembleia? A questão abaixo não tem propriamente a ver com o facto da entidade estar ou não sujeita ao SNC-AP, mesmo que tivesse enquadramento em SNC levantaria -se de igual modo a questão. A entidade reclassificada no regime normal trimestral de iva está a fazer obras de reparação e conservação, nas habitações sociais, quer seja a nível de telhados, pinturas, etc. As faturas emitidas pelos empreiteiros com iva autoliquidação, fazendo por isso a entidade reclassificada dedução e liquidação, neste tipo de serviços aplica-se autoliquidação taxa de 6% ou a taxa de 23%? Pelo facto se ser obras de habitação não pode beneficiar de taxa reduzida? Informo que as habitações são pertença do Município e não pertença da entidade reclassificada. A entidade reclassificada apenas faz a gestão das habitações, (o empreiteiro ao emitir a fatura emite a esta entidade e não ao município, nem ao inquilino da habitação social). A entidade reclassificada, no SNC-AP, recebe do município o montante de 400 mil euros ano, para aplicação no subsídio municipal ao arrendamento às famílias, de seguida este montante é atribuído às famílias abrangidas por este subsídio municipal ao arrendamento. Este tipo de verba não é proveito da entidade reclassificada, esta apenas serve de intermediaria. A verba entra numa conta bancaria própria para o efeito e mensalmente é canalizada para a conta dos beneficiários abrangidos. Exemplificando quando recebe do município em termos financeiros faz 12 a débito/conta 278-a crédito. Quando entrega mensalmente às famílias abrangidas por este subsídio faz 278 débito /12 crédito. Considera-se operação/operações de tesouraria? Em termos de contabilidade orçamental, como deve ser tratada e classificada (classificador económico) esta verba quando e recebida pelo município e de igual modo como deve ser tratada quando se entrega ao beneficiário? Ainda no âmbito do SNC, a entidade tinha nos seus saldos, a 31/12, uma conta 278, referente às retenções de garantia das empreitadas no montante 6.000 euros, ao ser reclassificada passou a estar abrangida pelo SNC-AP. Este montante de 6.000€ é tratado de que forma? É uma operação de tesouraria? Em termos de contabilidade orçamental como proceder em relação a estes 6.000 euros, ou seja, que movimentações se devem fazer? Em termos de classificador económico. Se no decorrer do ano existirem garantias de empreitada, em termos de contabilidade orçamental, qual a classificação económica, (classificador económico)? As demonstrações previsionais DR Previsional, balanço previsional e fluxos previsionais, para as empresas reclassificadas abrangidas pelo SNC-AP, estão obrigadas a elaborar estes mapas? Na lei do orçamento de Estado não dispensa a sua elaboração?