SNC-AP - 04 Dezembro 2023 Tópicos abordados Jorge Carrapiço Abertura da sessão Pedro Mota E Costa Enquadramento das Entidade Públicas reclassificadas. Pedro Mota E Costa Normas de contabilidade financeira do SNC-AP. Questões respondidas NCP 26 - Respondido por: Pedro Mota E Costa Questão um- Uma empresa reclassificada a qual foi recentemente enquadrada no SNC-AP faz a gestão das habitações sociais, emite fatura das rendas aos munícipes(inquilinos), a título de exemplo uma renda mensal de 100 euros, porem uma grande parte das vezes os inquilinos fazem o deposito da renda por valor superior (105 euros). Em termos de contabilidade orçamental como é dado tratamento aos 5 euros que estão a mais? Por vezes tentamos devolver ao munícipe, mas estão sistematicamente a depositar a mais, muitas vezes transita de ano com valores entregues a mais. Ao estar enquadrada em SNC-AP no que diz respeito a contabilidade orçamental (em termos de classificador económico) como classificar os excedentes dos valores acima recebidos? Estes créditos, mais cedo ou mais tarde, são devolvidos ao munícipe (inquilino) contudo não são tao imediatos quanto isso, por razoes de identificação das verbas que ficam depositadas acima do valor da renda, em termos de legislação pública pode a entidade receber adiantamentos? Em caso afirmativo, em termos de classificador económico como os classifica? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Questão 2 -Fatura de eletricidade em nome da entidade reclassificada cujo valor do gasto se destina para os munícipes (inquilinos) da habitação social de 40 euros mais iva. Na habitação social vivem 4 inquilinos (trata-se de habitação partilhada de 4 famílias de apenas 1 elemento cada). A entidade reclassificada é que paga a fatura dos 40 EUROS + iva uma vez que a fatura está em nome da entidade, mais tarde emite fatura da eletricidade 10 euros +iva a cada inquilino .que vivem de forma partilhada na mesma casa (ou seja 4 na mesma casa) Sendo a fatura de 40 euros+IVA, o redébito é efetuado para uma habitação partilhada onde vive 4 famílias na mesma habitação , o que implica 4 faturas de 10 euros para cada, o que quer dizer que o redébito é repartido, existe aqui alguma questão a ter em conta em termos fiscais pelo facto de se estar a repartir o redébito? Em termos de classificação económica pela fatura da despesa classifica esta eletricidade numa rubrica O2 --. Aquisição de bens e serviços esta correto, como classificaria a fatura de 10 euros (rendimento) para cada inquilino em termos de classificação económico (classificador económico). Esta despesa da eletricidade que a entidade paga pelos inquilinos e que mais tarde fatura aos inquilinos deveria estar prevista em orçamento? Ou seja, este tipo de gasto e este tipo de rendimento deveria estar previsto no orçamento ou a entidade não deveria assumir este tipo de procedimento? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Questão: em termos de SNC-AP as amortizações de ativos devem ser feitas mensalmente ou podem por opção ser anuais? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Gostaria de colocar uma questão relacionada com as retenções para garantia de boa execução de obra, assente no seguinte enquadramento: 1 - A Portaria n.º 189/2016, de 14 de junho, aprova as notas de enquadramento ao plano de contas multidimensional; 2 - A conta «133 - Depósitos de garantias e cauções», regista os depósitos de valores recebidos que terão de ser devolvidos depois de concluído o prazo de caução estabelecido no contrato e em caso de cumprimento. Em caso de incumprimento, o valor deve ser transferido para a conta 12 - Depósitos à ordem, sendo considerado um rendimento reconhecido diretamente no património líquido; 3 - Os Municípios, no âmbito da execução de empreitadas de obras públicas, e na observância do Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de janeiro), retêm, quando efetuam pagamentos respeitantes a autos de medição, 5% ou 10% do valor de cada auto - Art.º 88º e 89º do CCP; 4 - Os referidos montantes retidos são depositados em conta bancária própria, individualizada por obra, cujos titulares da conta são: o Município e o empreiteiro; 5 - O Município não pode fazer uso das importâncias depositadas nessa conta, salvo nas situações expressas no CCP, sendo esses montantes libertados, através de um precatório cheque, no decurso de 5 anos após a assinatura do auto de receção provisório da empreitada - Art.º 295º do CCP. Atendendo ao disposto, e considerando que as importâncias depositadas nas referidas contas bancárias, dizem respeito a retenções para efeitos de garantia da obra, não podendo o Município delas fazer uso, ou seja, a disponibilidade na prática não existe, se se deve fazer uso da conta «133 - Depósitos de garantias e cauções» ou de uma conta da classe 2, nomeadamente uma subconta da conta «278 - Outros devedores e credores». OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Considerando a seguinte situação: Numa empreitada de obras públicas, para efeitos de garantia do contrato de empreitada é exigido ao empreiteiro a prestação de uma caução inicial de 5% sobre o valor total da empreitada e em reforço da mesma a dedução de 5% em cada pagamento parcial que tiver a receber. Este montante está depositado num depósito obrigatório numa instituição bancária, conta titulada em nome do empreiteiro. Estes depósitos obrigatórios deverão constar nas disponibilidades do Município e refletidos na contabilidade e resumo diário de tesouraria? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Determinada entidade reclassificada detém propriedades de investimento mensurados em SNC pelo método do justo valor. As referidas propriedades de investimentos são constituídas por lotes para construção, as quais foram objeto de escritura notarial do direito de superfície por um período de 20 anos, as quais pagam uma verba mensalmente (registando na conta de réditos), sendo que no final do período reverte para o cliente a titularidade da propriedade por uma quantia imaterial (pois o valor mensal é efetivamente o pagamento parcial da propriedade). O justo valor das referidas propriedades é o valor do contrato do direito de superfície. O ano de 2021 foi o primeiro ano de aplicação do SNC-AP. Questões: 1. A esta situação é a NCP 6 Locações? 2. Em caso afirmativo, a Entidade terá de proceder ao desreconhecimento do ativo? Qual a contabilização? 3. Como reconhecer a divida a receber no ativo? 4. Como reconhecer o rédito referente às rendas recebidas? 5. A Entidade também tem subsídios ao investimento reconhecidos em capital desses lotes, sendo que a parte do loteamento está a ser imputada a proveito na base da depreciação. Ao proceder ao desreconhecimento do ativo, deixamos de imputar o proveito e regularizamos o subsídio no final do contrato? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Um Município, enquanto entidade contratante, abrangida pelo Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social e que beneficia de mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente, tem a obrigação de efetuar o pagamento da contribuição, após apuramento do montante, em função dos valores dos serviços prestados pelo trabalhador independente. Qual a melhor classificação orçamental e financeira para contabilizar esta contribuição? SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Anualmente, os Municípios, estimam o valor do IMI do ano N a receber em N+1, conforme preconizado pelo princípio do acréscimo, por se tratar de um rendimento do ano N que só será liquidado em N+1 e o valor será contabilizado na conta 2720. Questiono se relativamente à derrama, se deverá adotar o mesmo princípio da especialização do exercício, sendo a derrama um imposto a liquidar pelas empresas em N+1, mas relativamente aos seus lucros tributários, do ano N. Realço, contudo, que se trata de um rendimento muito difícil de estimar, por ser bastante variável e incerto, em tempo oportuno para a prestação de contas. SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa Trabalho numa autarquia local e tenho a seguinte questão: - Estou a registar uma empreitada/obra no património do município após a sua conclusão, verifiquei que no final da obra foi emitida uma fatura por parte do empreiteiro como indemnização pelo facto da obra ter trabalhos a menos. Questiono se este valor da indemnização paga pelo Município pode ou não ser contabilizada no total da empreitada e ser registado no seu valor final ou se este valor deve ir a gastos do exercício? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Determinada autarquia local, de acordo com a sua estratégia de automatização e simplificação de operações administrativas, tem vindo a implementar, paulatinamente, o processo de desmaterialização, cujo objetivo final será a diminuição significativa de fluxo de documentação em papel. Nesse sentido, solicito que me esclareçam se existe algum impedimento legal em desmaterializar os documentos previsionais e de prestações de contas, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 79.º da Lei 73/2013, na sua redação atual, o qual refere que "As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei...". OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa 1. As medidas de emprego apoiado correspondem a um subsídio concedido. Questiono se todos os abonos processados ao beneficiário, para além da remuneração (p.ex: sub. alimentação, transporte, sub. penosidade e insalubridade, horas extras...), devem ser reconhecidos também como subsídios concedidos? 2. A atribuição de uma bolsa de estudo, por município ou Junta de freguesia, deve ser reconhecida na conta 602 -Subsídios correntes concedidos ou 603 -Prestações sociais concedidas? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa 3. Os gastos de fiscalização de obra, projetos de execução fazem parte do elemento do custo (nos termos da NCP 5) e por isso são reconhecidos em ativo? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa 4. A aquisição de água em "alta" deve ser reconhecida numa 31 -Compras ou na 62 -Fornecimentos e serviços externos? 5. Uma autarquia Local celebrou um contrato programa com uma associação no âmbito da realização das AEC (Atividades de Enriquecimento Curricular). Dado à celebração do contrato programa reconhece o gasto na 601 -Transferências correntes concedidas. Pela natureza do contrato programa o mesmo deve ser reconhecido na 62 -Fornecimentos e serviços externos e por isso sujeito ao Código Contratos Públicos? ENQUADRAMENTO NO SNC-AP - Respondido por: Pedro Mota E Costa 6. O OE2023 prevê no art.º 74 que "Todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP". Questiono se é aplicado a todas as entidades participadas ou apenas a entidades subsidiárias ou com controlo. OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa 7. A iluminação pública suportada pelo Município deve ser reconhecida na 621 -Subcontratos e parcerias ou 624 -Energia e fluidos? 8. Um Município deliberou em 2023 a atribuição a um clube desportivo de um apoio financeiro para a época desportiva 2023/2024. O gasto deve ser reconhecido no ano da sua deliberação/atribuição ou deve ser feita uma especialização entre o período da época 2023/2024? NCP 26 - Respondido por: Pedro Mota E Costa No âmbito do SNC-AP e para uma freguesia pretendemos esclarecimento sobre os seguintes assuntos: Cabimentos para procedimentos de despesa plurianuais: Supomos que um freguesia pretende lançar um procedimento para uma aquisição de serviços, para um período de 24 meses, onde se pretende que o procedimento de contratação inicie em outubro e o contrato produza efeitos a partir de dezembro, considerando que já existe autorização da assembleia de freguesia para a realização do contrato plurianual, qual deve ser o valor do cabimento? O montante que se prevê executar no ano corrente ou o valor total que serve de base para o lançamento do procedimento de contratação? FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Alterações orçamentais permutativas: Relativamente às classificações do agrupamento 07 - Aquisição de bens de capital podem ser alvo de alteração dos montantes, não estando em causa a inscrição/anulação de projetos aprovados em sede de orçamento inicial, por via de uma alteração permutativa? Podem os reforços/reduções acontecer tendo uma contrapartida de uma classificação de despesa corrente? OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Serve o presente para solicitar a v/opinião sobre a classificação orçamental e patrimonial relativa a subsídios não reembolsáveis no âmbito de uma colaboração entre um Município e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. Este apoio público está abrangido pelo programa 1ª Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, sendo que o Município irá ainda beneficiar, relativamente às soluções habitacionais enquadráveis, de reembolso da totalidade do investimento por parte do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), ambos a fundo perdido. No caso específico, existirão duas vertentes quando às candidaturas a este apoio: reabilitação de frações ou prédios habitacionais e aquisição de frações ou prédios para destinar à habitação. As dúvidas prendem-se com as classificações orçamentais e patrimoniais aquando do reconhecimento das seguintes situações: Aquisição de prédios: 1. Reconhecimento do valor do subsídio não reembolsável, no momento de aprovação da candidatura, sendo o reembolso referente a IVA ao abrigo do apoio do 1º Direito (reconhecido no Orçamento de Estado) e o restante valor do investimento total ao abrigo do PRR; 2. Recebimento de 95% dos valores orçamentados para reabilitação de prédios, no momento da candidatura; 3. Recebimento dos restantes 5% aquando da assinatura dos contratos de arrendamento com os inquilinos. Reabilitação: 1. Reconhecimento do valor do subsídio não reembolsável, no momento de aprovação da candidatura, sendo o reembolso referente a IVA ao abrigo do apoio do 1º Direito (reconhecido no Orçamento de Estado) e o restante valor do investimento total ao abrigo do PRR; 2. Recebimento de 25% dos valores orçamentados para reabilitação de prédios, no momento da candidatura; 3. Execução do investimento em curso relativo às reabilitações urbanas. SNC-AP - CONTABILIZAÇÕES - Respondido por: Pedro Mota E Costa Os Municípios que vendem água têm, também, que reconhecer o autoconsumo de água e as devidas perdas de água na rede. Atualmente, ainda se verificam diversos reconhecimentos e opiniões diferentes. Partilho reconhecimento de autoconsumo de água e peço-vos a vossa opinião: i. Consumo de água afeto a atividade sujeita a IVA com direito à dedução Pelo consumo: 624/38, por corresponder a um autoconsumo interno não leva à liquidação de IVA - art.º 3º nº3 f) CIVA. ii. Consumo de água afeto a atividade não sujeita ou sujeita sem direito à dedução Pelo consumo: 624 / 38 + 2433 (a indicar na DPIVA Q06A c.103), por corresponder a um autoconsumo afeto a uma atividade isenta há lugar à liquidação de IVA - art.º 3º nº3 g) CIVA. OUTROS - Respondido por: Pedro Mota E Costa Determinada entidade hospitalar (EPE reclassificada) pretende investir na criação de um centro de diagnóstico clínico, no valor total de 1,5 milhões de euros. Tal investimento compreenderá a aquisição de equipamento médico a diversos fornecedores (cerca de 1 milhão de euros) bem como obras de construção civil (a parte restante). Para financiar tal investimento estão previstos os seguintes apoios: - Ofertas de mecenas (200 mil euros) - Créditos convertíveis* (300 mil euros) - Recursos públicos (1 milhão de euros) Face ao exposto gostaria de saber: - Quais as regras e procedimentos de contratação pública a observar; - Deverão tais normas compreender a totalidade do investimento ou, apenas, parte tendo em conta a diversidade dos apoios previstos; - Deverão tais normas ser aplicadas tendo em conta a aquisição feita a cada fornecedor/prestador de serviço ou deverá ser considerada a globalidade do investimento. Esclareço que os -créditos convertíveis- acima mencionados dizem respeito a descontos comerciais obtidos pela EPE em aquisições de diverso material clínico (distinto do equipamento em questão). IVA - Respondido por: Jorge Carrapiço Venho colocar à reunião livre de SNC-AP, as questões abaixo expostas, tendo por referência o seguinte enquadramento, a saber: 1 - Um município, sujeito passivo misto em sede de IVA, contratualiza, no âmbito de um procedimento de contratação pública, a execução de uma determinada empreitada. 2 - A execução física dessa empreitada e vertida, com uma periodicidade mensal, em autos de medição elaborados conjuntamente entre o dono da obra e o empreiteiro. 3 - Face à natureza dos trabalhos realizados, há determinados autos de medição em que se aplica o mecanismo do reverse charge do IVA, onde consta do auto de medição, na parte tocante ao IVA, a expressão «IVA Autoliquidação». 4 - Por regra, os autos de medição são elaborados e assinados no término de cada mês. Todavia, já ocorreram situações que o empreiteiro vem a emitir a sua fatura respeitante ao auto de medição, em mês posterior ao da elaboração do auto de medição. Neste caso concreto, questionasse se o IVA é devido na data de elaboração do auto de medição, ou na data de emissão da fatura por parte do empreiteiro? Sendo devido na data de elaboração do auto de medição, como exercer o direito à dedução?