SNC-AP - 07 Julho 2025 Tópicos abordados Anabela Santos A última Reunião Livre antes da pausa para férias Carlos Plácido Discussão do Regime geral de prevenção da corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro) Susana Silva Discussão do Regime geral de prevenção da corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro) Anabela Santos As autarquias como sujeitos passivos de IVA Questões respondidas IVA - Respondido por: Carlos Plácido Venho desta forma solicitar os seguintes esclarecimentos: - O Município no qual colaboro, realiza anualmente alguns eventos, a exemplo Feira do Queijo e Festas do Concelho, onde alugam consoante a tipologia do espaço, o valor estabelecido na tabela de preços. Qual a taxa de IVA a aplicar? Ou poderá enquadrar na não sujeição prevista no n.º 2 do artigo 2º do CIVA? SNC-AP - Respondido por: Susana Silva Também o município, no qual colaboro, tem na sua demonstração orçamental da receita, rubricas em que a receita cobrada excede a Previsão corrigida, pode o Município proceder a uma revisão Orçamental (Alteração Orçamental Modificativa) aumentando o valor total do orçamento em contrapartida do aumento da despesa, ou terá que fazer uma Alteração Orçamental Permutativa, diminuindo outras rubricas orçamentais sem alterar o valor total do orçamento? IRS - Respondido por: Carlos Plácido Um empresário em nome individual (ENI), enquadrado no regime normal de IVA e com o Código de Atividade Económica (CAE) correspondente a atividade artística, conforme previsto na tabela anexa ao artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), emitiu uma fatura-recibo verde eletrónico a uma Câmara Municipal no âmbito da prestação de um espetáculo, com a menção "Sem retenção - Art.101º, n.º1 do CIRS". Perante esta situação, coloca-se a questão da obrigatoriedade, por parte da entidade adjudicante (Câmara Municipal), de proceder à retenção na fonte de IRS. A dúvida prende-se com o facto de o referido ENI afirmar que, até à data, nenhuma entidade pública havia levantado essa questão, justificando que, por dispor de contabilidade organizada, estaria dispensado da referida retenção na fonte. Permaneço, naturalmente, disponível para quaisquer esclarecimentos. VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Tenho uma entidade pública que em 2024 estimou valor de imposto a pagar. Na contabilidade financeira, no ano N, foi efetuado o seguinte registo: ----Débito 8121 - Imposto estimado para o exercício ----Crédito 241 - Imposto estimado Assim, a minha dúvida é se deve ser efetuado algum tipo de registo na contabilidade orçamental nessa data e se sim, qual. No que respeita, ao ano N+1, na contabilidade financeira é feito o seguinte registo aquando do pagamento: ----Débito 241 - Imposto estimado ----Crédito 12 - Depósitos à ordem Na contabilidade orçamental deve ser feito algum lançamento? Se sim, qual? Adicionalmente, e se existir algum lançamento a ser efetuado na contabilidade orçamental, em que classificação económica deve ser registado o IRC? Em suma, o meu objetivo com esta questão é perceber qual o impacto na contabilidade orçamental do registo da estimativa de imposto e do seu pagamento. VÁRIOS - Respondido por: Carlos Plácido Um professor de uma universidade pública pretende doar um conjunto de cadeiras e mesas aos serviços de acção social daquela universidade. Não sabemos ainda o valor dos conjuntos nem o ano de aquisição, pois o professor ficou de ver se tinha a fatura de aquisição. Esta doação está prevista na lei do mecenato? Estando e o valor estimado for até 500€, está isento de pagamento de imposto? Que procedimentos fiscais temos de ter em consideração? Qual o registo orçamental e contabilístico a fazer? Como devo emitir a fatura (não sei se é obrigatória) e/ou o recibo? VÁRIOS - Respondido por: Carlos Plácido Numa entidade (junta de freguesia) que em 2025 passou a estar enquadrada no regime de pequena entidade (antes era microentidade) para além da aplicação da contabilidade financeira há mais especificidades nomeadamente em termos fiscais aplicar? SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido Nos orçamentos das Juntas de Freguesia (Microentidades), por norma há alguma dificuldade em fazer "orçamentos realistas". Porque funcionam muito com "conversas tidas com Presidente Camara". Por exemplo, que vai apoiar na obra X. Mas ainda não há qualquer aprovação do montante em causa. Por ex. a camara paga 50% e só a partir daí vão pedir orçamentos, fazer consultas preliminares. Dizem-mos por exemplo, deve ficar em 100.000€ e o município vai apoiar em 50.000€. Para lançarem o procedimento temos de ter na rubrica os 100.000€ para cabimentar! Mas não tendo qualquer despacho/aprovação do município com o apoio do lado da receita, será correto considerar os 50.000€ do lado da receita? Para ter o orçamento minimamente preparado para o efeito! O conceito de Receita Consignada "A receita consignada é a aquela que a título excecional e por determinação legal é afeta a despesas pré-determinadas." será para estes casos? Ou em detrimento desta solução, é possível quando se elabora o orçamento criar a rubrica de Receita e Despesa com valor residual, informando a Assembleia que é para a obra X (Receita consignada) e quando houver confirmação dos valores reais, fazer uma alteração modificativa, sem ter de ir assembleia (extraordinária)?