SNC-AP - 01 Setembro 2025 Tópicos abordados Carlos Plácido Apresentação sobre o pagamento aos membros das mesas de voto. Susana Silva Apresentação sobre a Prestação de Contas ao Tribunal de Contas - Contas bipartidas. Jorge Carrapiço Taxa do IVA relativamente a entradas em diversos espaços públicos ou espetáculos (Zoos, espetáculos, etc.). Questões respondidas FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Carlos Plácido Artigo 77.º Certificação legal de contas 2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas: d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva situação económica e financeira; Trata-se de uma responsabilidade do revisor oficial de contas e não do contabilista, é certo. Contudo, certamente o revisor oficial de contas trabalha sobre elementos elaborados pelo contabilista e que serão alvo de apreciação em relatório a apresentar à Assembleia Municipal. Questão: Para o cumprimento legal, que elementos deverá o contabilista emitir ou colocar à disposição do revisor oficial de contas e dos serviços municipais? SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido Exmos. senhores, o meu cliente é uma entidade reclassificada e, consequentemente, abrangida pelo SNC-AP. Tem uma conta corrente caucionada junto de uma instituição bancária que movimenta com frequência por utilização e por amortização. Quais os movimentos a efetuar na contabilidade orçamental quando utiliza e quando amortiza a conta corrente caucionada? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Questão 1) uma entidade pública empresarial necessita substituir um equipamento totalmente depreciado, atualmente obsoleto e avariado. Após análise interna, concluiu-se que a reparação não é economicamente viável, tendo sido proposta a aquisição de um novo equipamento. Um fornecedor propôs a aquisição do novo equipamento mediante retoma do bem antigo. O valor de aquisição do equipamento é de 7.400 € e o valor de retoma é de 1.300 €. Para efeito contabilístico, será necessário emitir fatura correspondente ao valor da retoma. De acordo com a análise interna e com os arts. 266.º-A a 266.º-C do Código dos Contratos Públicos (DL 111-B/2017), deverão ser assegurados os seguintes procedimentos: 1. Identificação do bem - Elaborar nota justificativa da substituição, incluindo número patrimonial, estado de conservação e valor contabilístico (nulo). 2. Disponibilização para reafetação - publicitar o bem no portal dos contratos públicos por, pelo menos, 5 dias. 3. Avaliação - Proceder à avaliação do bem antigo, mesmo que o valor seja nulo ou simbólico, arquivando a documentação respetiva. 4. Despacho de autorização - Submeter ao diretor do serviço a proposta de alienação em regime de retoma, com despacho formal de aprovação. 5. Aquisição do novo bem - Adjudicar o novo equipamento por ajuste direto. 6. Execução e registos contabilísticos - Efetuar a aquisição, registar contabilisticamente e emitir a fatura de venda, com IVA à taxa de 23%, procedendo ao abate do bem para efeitos contabilísticos. 7. Arquivo e controlo - Manter arquivados todos os documentos (nota justificativa, prova de disponibilização/publicitação, avaliação, despacho de autorização, proposta/fatura e registos contabilísticos), garantindo auditoria e transparência. Solicitamos esclarecimento sobre: - Existência de legislação adicional relevante não mencionada nesta análise; - Possibilidade de dispensa de algumas formalidades devido ao baixo valor da venda do bem. - Caso o enquadramento acima não seja o mais correto, como devemos proceder? - contabilização da operação no âmbito do SNC- AP. SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido Questão 2) Em que classificação deverão ser colocados a recarda dos veículos electricos; VÁRIOS - Respondido por: Carlos Plácido Questão 3) Um determinado palácio nacional, depende administrativamente de uma empresa publica nacional. Pretende-se dar a concessão da exploração da cafetaria a uma entidade privada. O contrato tem um prazo de X anos, renováveis até um determinado nº de anos, mediante o pagamento de uma renda mensal prevista. O contrato prevê que cabe ao locatário a execução de todos os trabalhos, bem como a aquisição e respetiva instalação, de todos os equipamentos, móveis e fixos, necessários ao bom funcionamento dos espaços em particular no que respeita ao estabelecimento comercial. Mais uma vez, referimos que a empresa apenas detém a gestão administrativa do imóvel, mas o mesmo é um bem publico. A empresa não tem este imóvel registado no ativo fixo tangível, como deve o locador reconhecer esta operação? Questão 4) A mesma situação acima, porém a empresa cede à exploração a cafetaria do imóvel com todos os equipamentos e pronta a funcional. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva Na sequência da análise realizada sobre o enquadramento contabilístico aplicável à ocupação de imóveis do Estado por entidades públicas com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, atendendo às orientações do Decreto-Lei n.º 280/2007, da Portaria n.º 222-A/2016 e à FAQ 38 do CNCP (26/03/2019), sintetiza-se abaixo a proposta de tratamento contabilístico para validação: 1. Ocupação de imóveis do Estado (Princípio da Onerosidade) - O imóvel em causa encontra-se registado na Conservatória e nas Finanças em nome do Estado Português, sendo a sua utilização atribuída à entidade pública através de um Auto de Cessão a título precário. - Por este motivo, o imóvel não deve ser registado como ativo fixo tangível no balanço da entidade, permanecendo a titularidade no Estado. - A entidade deve apenas reconhecer como gasto corrente o encargo da onerosidade (faturado pela Estamo, SA/ anteriormente pela DGTF -Direção-Geral do Tesouro e das Finanças, a registar em 6221 - Rendas e alugueres. - Caso o Auto de Cessão configure um contrato de uso continuado com encargos previsíveis, pode aplicar-se o modelo de direito de uso (SNC-AP/IFRS 16), reconhecendo um ativo e o passivo correspondente. 2. Intervenções em Propriedade Alheia (FAQ 38 - CNCP) - As obras de beneficiação/adaptação realizadas pela entidade em imóvel objeto de Auto de Cessão a título precário devem ser reconhecidas como Ativos Fixos Tangíveis (NCP 5), desde que a entidade detenha controlo sobre os benefícios/potencial de serviço. - A vida útil deve corresponder ao menor entre: (i) o prazo do Auto de Cessão/tradição da ocupação e (ii) a duração técnica da intervenção. - Quando as intervenções revertam a favor do Estado, existam abatimentos nas rendas ou financiamento substancial pelo titular, não se aplica a NCP 5, mas sim a NCP 12 - Contratos de Construção. 3. Quadro-resumo de lançamentos contabilísticos (SNC-AP) a) Encargo da onerosidade (renda - Auto de Cessão): - Débito: 6221 - Rendas e alugueres - Crédito: 221 - Fornecedores c/c (Pagamento: 221 - 11/12 - Caixa/Bancos) b) Intervenções em propriedade alheia: - Reconhecimento da obra: 431 - Imobilizado em curso / 271 - Fornecedores - Ativação: 432 - Edifícios e outras construções (intervenções em propriedade alheia) / 431 - Transferência - Amortização: 681 - Amortizações / 432 - Amortizações acumuladas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Venho pelo presente solicitar esclarecimento/apoio relativamente à seguinte situação: Uma União de freguesias atribuiu em 2024 dois apoios financeiros à mesma entidade, no caso a uma Confraria (entidade sem fins lucrativos, cujo o CAE é o -94910 - Atividades de organizações religiosas-): - 1.000,00€ para apoio à realização das festas em honra da Nossa Sra das xxxxx - 12.000,00€ para apoio às obras de reabilitação da Capela Dado que, em 2024 o valor de 13.000,00€ atribuído à entidade ultrapassou, o valor mínimo de publicitação (anexo: valor_minimo_publicacao_igf_2024), a União de Freguesias comunicou à IGF em janeiro de 2025 a atribuição dos referidos apoios (anexo: subvencao_publica_igf_2024). Agora, numa notificação da IGF de auditoria às Subvenções Públicas de 2024 (anexo: notificação IGF), entre outras situações, a União de Freguesias está a ser questionada pela declaração Modelo 42 (de salientar que na notificação o quadro dos apoios não está de acordo com o que foi comunicado pela Freguesia. Ver anexo: subvencao_publica_igf_2024). Assim questiona-se: 1. Quando uma Freguesia atribui apoios (seja qual for o valor) a associações e/ou entidades sem fins lucrativos para os seus fins estatutários tem de entregar a declaração Modelo 42 ou está dispensada de entrega? (estando dispensada qual o normativo da dispensa) 2. No caso de ter de entregar a declaração Modelo 42, quando o apoio se destina aos fins estatutários da entidade que recebe o apoio, qual o código (anexo: Modelo42_com_instrucoes_2013) que se deve preencher no -Quadro 6-? Por exemplo, que código é que teria de ser preenchido nos apoios acima mencionados?