SNC-AP - 06 Outubro 2025 Tópicos abordados Anabela Santos Abertura da Reunião Livre. Anabela Santos Pedido para que as questões sejam colocadas com mais antecedência. Anabela Santos Encerramento da Reunião Livre - Notas sobre a próxima Reunião Livre e materiais e ferramentas ao dispor dos membros. Questões respondidas SNC-AP - Respondido por: Carlos Plácido Com a aprovação do SNC-AP (Sistema de normalização contabilística para as administrações públicas), aprovado pelo decreto lei 192/2015 e de acordo com o n.º 17 do ponto 6 da NCP 1 do SNC-AP -As entidades públicas devem ainda preparar demonstrações financeiras previsionais, designadamente balanço, demonstração dos resultados por natureza e demonstração dos fluxos de caixa, com o mesmo formato das históricas, que devem ser aprovadas pelos órgãos de gestão competentes.- No entanto, os diversos orçamentos de estado aprovados, até ao ano de 2024, previam que -A elaboração das demonstrações financeiras previsionais previstas no parágrafo 17 da Norma de Contabilidade Pública 1 (NCP 1) do SNC-AP não é obrigatória para as entidades da administração local-. Considerando que o Orçamento de Estado para 2025 não contém esta indicação, peço a vossa opinião sobre a obrigatoriedade da elaboração destas demonstrações financeiras. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva No Orçamento de Estado de 2025 deixou de incluir exceção prevista para as entidades da administração local. A NCP 1 refere no seu parágrafo 17 - As entidades públicas devem ainda preparar demonstrações financeiras previsionais, designadamente balanço, demonstração dos resultados por natureza e demonstração dos fluxos de caixa, com o mesmo formato das históricas, que devem ser aprovadas pelos órgãos de gestão competentes." No entanto, não tem previstas estas demonstrações (nomeadamente quantos anos devem ser apresentados - apenas o ano seguinte ou o período plurianual do orçamento?). Não fica claro também o momento em que devem ser apresentadas estas demonstrações previsionais - deverá ser aquando do Orçamento Municipal, aquando da aprovação de contas anual ou em outra data? A NCP 26 não refere estas demonstrações como parte do que deve ser apresentado no orçamento. Por outro lado, o artigo 46 da lei 73/2013 também não refere estas demonstrações como fazendo parte do Orçamento Municipal. Assim sendo, questiono se não faltará regulamentação para a apresentação destas demonstrações e em que momento as mesmas devem ser apresentadas e aprovadas pelos órgãos? Questiono ainda se a apresentar tais demonstrações previsionais as mesmas também devam ser certificadas pelo Revisor Oficial de Contas? Muito obrigado. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Dado as entidades que "supervisionam" as Juntas de Freguesia (DGAL, CCDR, ANAFRE..) só prestarem informações diretamente aos eleitos locais, não prestando apoio quando nos identificamos como cc da entidade, venho pedir a v/ colaboração sobre quais as Normas e Regulamentos que após tomada de posse dos novos executivos nas juntas de freguesia, têm de ser aprovados por cada órgão competente (ou se pode manter o existente): Aprovado por junta Freguesia: - Norma Controlo Interno - Código de conduta - Regulamento de Fundo Maneio (é obrigatório para todas) Proposta por JF e Aprovado por Assembleia Freguesia: - O Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas - Regulamento do Inventário e Cadastro do Património - Regulamento e Taxas (Licenças Canídeos, Atestados, Cemitérios). Só se entenderem alterar valores, ou obrigatório para novos executivos? Quais exigem publicação no Diário da República para produzir efeitos? Se houver mais algum Regulamento que conheçam e se aplique às Freguesias, agradeço informação. Muito obrigado. SNC-AP - Respondido por: Susana Silva O Município construiu uma residência de estudantes num terreno seu com o financiamento da obra a ser assegurado sobretudo por candidatura ao PRR (Agência Erasmus) e o remanescente por fundos próprios. Após a construção da Residência celebrou um protocolo de cedência da residência com os serviços de Ação Social da entidade de ensino superior que tem um polo na sua cidade para que esta possa gerir e manter afeto o imóvel à atividade de alojamento para estudantes. Este protocolo tem um prazo de 30 anos, prorrogáveis por períodos de 5 anos e prevê também uma compensação ao Município no caso da exploração da residência obter resultados operacionais positivos. Os seguros e obras de manutenção necessárias ficarão a cargo do SAS. Os SAS ficam obrigados também a enviar relatórios anuais da operação ao Município e entidade financiadora. Pela leitura das FAQ-s 24, 30 e 37 parece-nos que a contabilização do imóvel deve continuar no Município, mas estamos com dúvidas na questão do controlo do bem e satisfação da NCP 5 - Ativos Fixos Tangíveis. Em caso de desreconhecimento do ativo, teríamos também de desreconhecer o subsídio e deveríamos usar a conta 597 ou outra? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Enquadramento: assumi a contabilidade de uma associação sem fins lucrativos que foi reclassificada pelo INE em 2022 com a contabilidade pública. Associados criadores são a camara municipal e a uma universidade. Associação com um volume de negócios de 280.000€ todos os anos, sendo que 230.000 são provenientes de contratos programa da camara sendo os restantes vendas de mercadoria e prestações de serviços (bilhetes). Problema: agora em 2025 e mais propriamente mês outubro será necessário a contratação de serviços nas áreas da energia, conservação e serviços (contabilidade, revisoria, manutenção, etc-) Estamos a falar de valores entre os 4.000€, 5.000€ 11.000€, 15.000€ e um valore de empreitada para obras de manutenção de 10.500€ Questões: Podem estes valores ser considerados somente com consulta prévia, ajuste direto ou necessitam de concurso público? Quais os requisitos? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito das transferências concedidas por uma Autarquia Local a Entidades do Setor Não Lucrativo (ESNL), é prática implementada pela Autarquia, no ano a seguir ao da atribuição, validar a contabilização da respetiva transferência financeira nas contas das ESNL, para o efeito as ESNL devem remeter os documentos de Prestação de Contas e alguns documentos contabilísticos como o balancete e extratos de contas. Algumas entidades mostram desagrado acusando a Autarquia de que exige documentos não necessários e até intrusivos, utilizando como argumento o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e até mesmo o n. º7 do artigo 11º do DL n.º 158/2009. Assim, pergunta-se: - O procedimento implementado pela Autarquia é o correto? - Que documentos pode a Autarquia solicitar às entidades? - Pode a Autarquia solicitar explicações e correções às Prestações de Contas, quando detete situações, como por exemplo, o saldo inicial do ano n não ser igual ao final do ano n-1, falta de assinaturas, falta de parecer do Conselho Fiscal, mapas que não correspondem aos modelos da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, etc?