SNC-AP - 01 Junho 2026 Tópicos abordados Pedro Nuno Ferreira Abertura da Reunião Livre e convite ao envio de questões. Pedro Nuno Ferreira Encerramento da Reunião Livre. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Numa entidade que aplica do SNC-AP, relativamente aos subsídios contratados que estipulam o recebimento de valores pela comparticipação de determinadas despesas, o reconhecimento do valor a receber é feito no momento do contrato ou à medida da execução das despesas? Ou seja, no exemplo de um contrato que estipula o recebimento de 100.000 €, no momento da assinatura do contrato, com todas as formalizações contratuais concluídas, deve ser reconhecida a dívida receber no ativo (débito de 100.000€ na conta 278) por contrapartida do passivo (crédito de 100.000€ na conta 282)? Ou o apropriado é de outra forma? NCP 26 - Respondido por: Carlos Plácido Como deverão ser contabilizadas, na contabilidade orçamental, as verbas recebidas provenientes de fundos comunitários, a título de adiantamento? Como uma receita orçamental, numa conta 10.03.07 ou numa conta extra-orçamental e apenas ser transferida para uma conta orçamental, mediante submissão de pedidos de despesa. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito da atividade das autarquias locais, verifica-se, por vezes, a atribuição, a título de doação, de bens em espécie a instituições do concelho, designadamente equipamentos informáticos, mobiliário ou outros bens do ativo fixo tangível, bem como bens de inventário, do Município. Neste contexto, suscita-se a seguinte dúvida quanto ao adequado tratamento contabilístico, tanto ao nível da contabilidade financeira como da contabilidade orçamental, nos termos do SNC-AP. No que respeita à contabilidade financeira, entende-se que, tratando-se da entrega definitiva de um bem pertencente ao Município a uma entidade terceira, deverá proceder-se ao desreconhecimento do respetivo ativo ou inventário das contas do Município, relevando-se, simultaneamente, o correspondente gasto associado à doação, designadamente através da conta 68829, Donativos, em outros ativos, sem prejuízo da adequada regularização das depreciações acumuladas, ou existência em armazém. Neste pressuposto, admite-se que os respetivos movimentos contabilísticos possam ser efetuados através de notas de lançamento, uma vez que não ocorre qualquer pagamento ou recebimento associado à operação. A dúvida coloca-se, contudo, quanto ao tratamento a conferir em sede de contabilidade orçamental. Considerando que a operação em causa não envolve qualquer fluxo monetário, isto é, não existe saída de disponibilidades nem pagamento efetivo por parte do Município, questiona-se se a mesma deverá, ou não, ter reflexo na contabilidade orçamental. Assim, solicita-se esclarecimento quanto aos seguintes pontos: Se o procedimento descrito para a contabilidade financeira, nomeadamente o desreconhecimento do bem e o reconhecimento do gasto na conta 68829, através de nota de lançamento, se encontra correto; Se, em termos de contabilidade orçamental, deverá existir algum registo associado à doação de bens em espécie; Em caso afirmativo, qual o adequado enquadramento orçamental da operação, atendendo a que não se verifica qualquer fluxo monetário; Solicitasse ainda indicação se estas doações deverão ser reportadas anualmente à IGF, bem como se deverão constar da Modelo 42. NCP 26 - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito da elaboração dos documentos de prestação de contas das autarquias locais, e considerando o disposto na NCP 26, designadamente quanto ao conteúdo do Anexo às Demonstrações Orçamentais, verifica-se que o Mapa 6.1 prevê a divulgação de informação relativa a apoios, subsídios, subvenções ou benefícios concedidos, incluindo a identificação do respetivo beneficiário. Neste contexto, suscita-se a seguinte dúvida: No caso de apoios atribuídos a pessoas singulares, designadamente bolsas de estudo, apoios ao pagamento de creche, apoios sociais ou outros benefícios de natureza semelhante, poderá a entidade proceder à divulgação da informação de forma agregada, indicando apenas o valor global atribuído por tipologia de apoio, sem identificação nominal dos respetivos beneficiários? A questão coloca-se, em especial, atendendo à natureza pessoal e sensível de alguns destes apoios, os quais podem estar associados a situações de vulnerabilidade económica, social ou familiar dos beneficiários, podendo a sua identificação nominal no âmbito da prestação de contas suscitar dúvidas quanto à compatibilização entre as exigências de transparência da informação orçamental e financeira e os princípios aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. Assim, solicita-se esclarecimento quanto ao procedimento a adotar, nomeadamente se, nestas situações, é admissível que a informação seja apresentada de forma agregada no Mapa 6.1 da NCP 26, por tipologia de apoio e valor total atribuído, omitindo a identificação individual dos beneficiários, ou se, pelo contrário, a identificação nominal é obrigatória em todos os casos, independentemente da natureza do apoio concedido. Mais se solicita que seja indicado, caso aplicável, o enquadramento legal e contabilístico que sustenta o procedimento a adotar, bem como eventuais orientações existentes sobre a articulação entre a obrigação de divulgação prevista na NCP 26 e o regime de proteção de dados pessoais. FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Susana Silva No âmbito da elaboração dos documentos de prestação de contas e, em particular, do preenchimento dos modelos relativos à dívida total municipal, designadamente o Modelo 13, -Entidades relevantes para efeitos da dívida total-, e o Modelo 14, -Dívida total - Apuramento da dívida total-, constantes da Instrução n.º 1/2019 do Tribunal de Contas, solicito o vosso entendimento quanto ao tratamento a conferir às entidades associativas municipais das quais é associado. Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º do mesmo diploma, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores. Por sua vez, o artigo 54.º identifica as entidades relevantes para efeitos dos limites da dívida total, incluindo, designadamente, as entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério estabelecido pelos respetivos órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, proporcionalmente à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento. Sucede que o Município é associado de diversas entidades, relativamente às quais procede, em regra, ao pagamento de uma quota anual, designadamente, entre outras, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Assembleias Municipais, a Associação dos Municípios Portugueses do Vinho, bem como outras entidades de natureza associativa, cultural, desportiva ou setorial. Neste contexto, suscita-se a seguinte dúvida: deverão todas as entidades associativas das quais o Município é associado, e relativamente às quais procede ao pagamento de uma quota anual, ser consideradas entidades relevantes para efeitos de apuramento da dívida total municipal, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ou apenas aquelas que, pela sua natureza jurídica, objeto, forma de constituição, grau de participação municipal ou relação institucional com o Município, se enquadrem efetivamente no conceito de -entidades associativas municipais- previsto naquele artigo? A questão assume particular relevância prática, uma vez que o Modelo 14 do Tribunal de Contas exige a inscrição de elementos financeiros das entidades relevantes para o apuramento da dívida total, nomeadamente passivo não corrente, provisões, diferimentos, passivo corrente, operações de tesouraria, entre outros elementos necessários ao cálculo da dívida total. O próprio modelo inclui expressamente, entre as entidades a considerar, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais, as associações de freguesias, as associações de municípios, cooperativas, fundações e entidades de outra natureza, remetendo o seu preenchimento para o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 73/2013. Contudo, verifica-se que, à data de encerramento das contas municipais, o Município não dispõe, em muitos casos, dos dados financeiros atualizados dessas entidades, designadamente por ainda não terem aprovado ou disponibilizado as respetivas contas, ou por, apesar de contactadas, não facultarem os elementos em tempo útil para efeitos de prestação de contas municipal. FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Susana Silva CONT. Acresce que esta situação coloca dificuldades acrescidas ao nível da fiabilidade e completude da informação a reportar, uma vez que o Município não tem acesso direto à contabilidade dessas entidades, nem detém, em muitos casos, poderes de controlo ou influência sobre o calendário de aprovação e disponibilização das respetivas demonstrações financeiras. Face ao exposto, solicita-se o vosso entendimento quanto às seguintes questões: Para efeitos do artigo 54.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, devem ser consideradas todas as associações das quais o Município seja associado e às quais pague quota anual, ou apenas as entidades que se enquadrem especificamente no conceito de entidades associativas municipais, para efeitos da dívida total? No caso de entidades como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Assembleias Municipais, associações de municípios de fins específicos ou outras associações setoriais, culturais, desportivas ou técnicas, qual o critério a adotar para determinar se devem, ou não, ser incluídas no Modelo 13 e no Modelo 14 do Tribunal de Contas? Quando uma entidade seja considerada relevante para efeitos do artigo 54.º, mas não disponibilize, até à data de fecho das contas do Município, os elementos financeiros necessários ao preenchimento do Modelo 14, qual o procedimento a adotar? Nestas situações, poderá o Município preencher os modelos com base na informação financeira mais recente disponível, designadamente contas do exercício anterior, identificando expressamente essa limitação no relatório de gestão ou em nota explicativa anexa à prestação de contas? Em alternativa, deverá o Município inscrever valor nulo ou não preencher os campos relativos à entidade em causa, quando não disponha de informação suficiente, juntando evidência documental das diligências efetuadas para obtenção dos elementos? Existe alguma orientação específica da DGAL ou do Tribunal de Contas relativamente ao tratamento destas situações, designadamente quanto à falta de colaboração ou ausência de disponibilização atempada de dados financeiros por parte das entidades associativas municipais? IVA - Respondido por: Carlos Plácido Venho por este meio questionar se uma Junta de Freguesia, que a 1/5/2026 efetuou um Contrato de Arrendamento Comercial, de um edifício da Junta de Freguesia, pelo período de 3 anos, pode dar quitação do recebimento através da Liquidação Receita/recebimento do seu software de gestão autárquica? Ou se o correto será emitir um Recibo em programa certificado (que de momento não tem) ou no portal das finanças? Tenho ideia de as Juntas de Freguesia não terem possibilidade de comunicar contrato de arrendamento no Portal das Finanças e assim emitir recibo de renda no portal. Estarei correto? Em termos de CAE, tem apenas de Autarquia Local, 84113. Não tem de criar CAE secundário, pelo arrendamento? DIREITO LABORAL - Respondido por: Susana Silva Venho pedir a vossa ajuda para responder a uma junta freguesia onde faço acompanhamento contabilístico. A seguir o que me pedem: Na sequência da decisão do Executivo da Junta de Freguesia de implementar um sistema eletrónico de controlo de assiduidade (-pica-ponto-) para os trabalhadores da Junta, venho solicitar o vosso parecer técnico e enquadramento legal sobre a matéria, por forma a assegurar a correta aplicação do procedimento. Solicita-se, em especial, esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. Legalidade e enquadramento da implementação do sistema de controlo de assiduidade na Junta de Freguesia; 2. Necessidade de aprovação de regulamento interno ou outro ato administrativo complementar; 3. Possibilidade de o sistema funcionar apenas com: o registo de entrada; o registo de saída final; sem necessidade de picagem no período de almoço, considerando que o intervalo de almoço é fixo no horário de cada trabalhador; 4. Regime aplicável ao trabalho suplementar, designadamente: o se o tempo registado após o horário normal de trabalho constitui automaticamente horas extraordinárias; o necessidade de autorização prévia; o possibilidade de apenas serem consideradas horas suplementares as previamente autorizadas e validadas; - Enquadramento legal relativamente a tolerâncias de minutos na entrada e saída; - Obrigações decorrentes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável à proteção de dados pessoais; - Eventuais recomendações adicionais que considere necessárias para a correta implementação do sistema. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito da gestão de pessoal de uma Junta de Freguesia, gostaria de obter esclarecimento técnico sobre o seguinte cenário: Trabalhador: - Sai da sede às 08h00 - Desloca-se em serviço para uma anexa a cerca de 17 km - Permanece em funções no local até às 16h00 - Utiliza viatura da Junta - Não regressa à sede durante o período de almoço por razões de serviço Nas condições atrás citadas: 1. Tem direito a ajudas de custo por deslocação em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98? 2. Em caso afirmativo, considera-se aplicável: o ajuda de custo diária completa, ou o apenas ajuda de custo parcial (refeição/almoço)? - Qual o valor concreto aplicável atualmente neste tipo de situação (nomeadamente para refeições)? - Nesta situação, o trabalhador mantém ou perde o direito ao subsídio de refeição diário? - Existe alguma possibilidade legal de acumulação de subsídio de refeição com ajudas de custo, neste tipo de deslocação? - Sendo utilizada viatura da Junta, confirma-se que: o não há lugar a pagamento de quilómetros o mas pode haver lugar a ajudas de custo de refeição? - A Junta tem de ter regulamento interno para este efeito? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Uma entidade pública pretende adquirir equipamentos e software cujo pagamento será efetuado em prestações entre 2026 e 2030. Os equipamentos estarão prontos para uso no final de 2027. Exemplo: Custo total do equipamento: 100.000€ Pagamentos de 20.000€ em cada ano Registos contabilísticos na financeira: 2026: Fatura D453/C2711 20.000€; Pagamento D2711/C122 2027: (até o equipamento estar pronto a ser usado): Débito Fatura D453/C2711 20.000€; Pagamento D2711/C122 Passagem de investimento em curso para AFT: D43: 100.000€ C453: 40.000€ CXXX: 60.000 € (Que conta deve ser utilizada para registar os pagamentos diferidos se o fornecedor apenas emitir as faturas em 2028, 2029 e 2030?) VÁRIOS - Respondido por: Susana Silva Q1. O saldo da gerência anterior tem de ser introduzido no orçamento por crédito especial na revisão orçamental? Questiono isto porque a NCP 26 bem como a FAQ do CNC que aborda o tema dos créditos especiais dão a entender que, com a entrada do SNC-AP, o crédito especial apenas se utiliza quando o valor da execução da receita ultrapassa os 100%, podendo o excedente ser utilizado para aumentar o valor global do orçamento da despesa/receita através de crédito especial com uma revisão, Q2. Em que circunstâncias é que uma autarquia tem de enviar a IES? Por exemplo, uma autarquia que não entrega declarações de IVA porque não têm nenhuma atividade fora da sua área de competência não necessita de enviar o anexo P da IES, correto? Uma autarquia, seja ela microentidade que apenas têm contabilidade orçamental ou pequena entidade que têm contabilidade orçamental e financeira, que é um sujeito passivo misto, devido a ter uma atividade em que liquida IVA, e eventualmente efetuará uma ou outra dedução de IVA, já vai ter de entregar o anexo P da IES mas neste anexo apenas vão constar os valores de operações com fornecedores no âmbito da sua atividade em que também liquida IVA, e onde correto? Q3. Numa reunião livre do SNC-AP onde outro colega questionou sobre como deve ser contabilizado um desvio bancário na autarquia, remeteram para um parecer da CCDR sobre o assunto, que indicaria que o valor do desvio/roubo deveria dar saída por operações de tesouraria. Contudo, não me faz sentido esta solução visto que caso seja este o caso então o valor vai ficar perpetuamente a negativo em operações de tesouraria e a aumentar o saldo orçamental o que não é algo que faça sentido, visto que eu não vou ter esse saldo de volta logo também não o devo incluir no meu orçamento, Salvo melhor opinião, o valor do desvio caso se espere que vá ser recebido poderia se considerar a saída de operação de tesouraria e posteriormente quando restituído ficaria então o saldo de operações de tesouraria a zero. Contudo caso se trate de um valor que sabe-se com certeza que nunca vai ser recuperado terá de sair via orçamental. Concordam com a análise?