SNC-AP - 06 Julho 2026 Tópicos abordados Jorge Carrapiço Abertura da Reunião Livre Jorge Carrapiço Encerramento da Reunião Livre Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Estou com uma questão relativa à contabilização em SNC AP de rendimentos oriundos de arrendamentos. A instituição tem em património, imóveis (em propriedade de investimento) que geram receita através de arrendamentos a pessoas. E num dos casos é uma padaria com características de sociedade por quotas, logo teremos de proceder à emissão de fatura com retenção na fonte. Em SNC empresarial, é facilmente resolvido com a referência das contas de arrendamento (78 outros rendimentos), 2413, 22 ou 278 de terceiros e recebimento por 12. Mas em termos SNC-AP, trabalhamos em regime de caixa, a orçamental não é assim tão clara. De forma a simplificar contas, vamos dizer: Renda é de 400 e a retenção é de 100. Logo o valor a receber é 300. 1- O registo na orçamental será feito como? Pelos 400 pelas contas zero de receita com classificador económico (CE) de receita e os 100 por contas zero de despesa e com CE de despesa? 300 por CE de receita? 2 - Em termos de fonte de financiamento, a retenção dos 100 fica em fonte de financiamento alheio? 3 - E esses 100 da retenção como é feito no ano seguinte quando se apura o IRC. Teremos de mencionar novamente em orçamental? Espero que me possam esclarecer como é feito realizado a operação em concreto, porque estou com algumas dificuldades em entender o procedimento das contas zero e respetivas CE. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Uma entidade sem fins lucrativos reclassificada, que tem uma candidatura ao Fundo de Transição Justa, onde está prevista uma empreitada para construção de um edifício, pode, apenas com a candidatura aprovada, considerar o valor comparticipado nos fundos disponíveis? Uma vez que a empreitada tem de ser comprometida pela totalidade, o valor do fundo disponível tem de ser suficiente para assumir o compromisso, pode a entidade fazer o reconhecimento nos fundos disponíveis na proporção do compromisso assumindo e antes de ter pedido de pagamento submetido? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Uma loja de vestuário doou diversas peças de vestuário e acessórios, a um Município, para a sua loja social. Estes artigos são, posteriormente, distribuídos gratuitamente a pessoas com vulnerabilidade económica. A doação por parte da loja ao Município, tratando-se de uma doação em espécie, não dá lugar a qualquer registo na contabilidade orçamental. E na contabilidade financeira? Deverá ser registada e em que contas? Esta doação ao abrigo do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), será declarada, no ano seguinte, no modelo 25. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Solicita-se o vosso esclarecimento relativamente à aplicação do Regulamento n.º 1000/2025, de 18 de agosto, que estabelece as regras de transmissão de dados para o Portal BASE referentes aos ajustes diretos simplificados. Nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o ajuste direto simplificado encontra-se dispensado de quaisquer outras formalidades previstas naquele Código, incluindo a celebração de contrato escrito e a publicitação prevista para outros procedimentos de contratação pública. Contudo, o Regulamento n.º 1000/2025 veio estabelecer a obrigação de comunicação ao Portal BASE dos ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do referido artigo 128.º do CCP. Neste contexto, agradecíamos o vosso entendimento sobre as seguintes questões: 1. Pode um regulamento administrativo impor obrigações procedimentais adicionais relativamente a um procedimento que o CCP expressamente qualifica como dispensado de quaisquer outras formalidades previstas naquele Código? 2. Considerando a hierarquia das fontes de direito, deverá entender-se que a obrigação de comunicação prevista no Regulamento n.º 1000/2025 encontra fundamento legal bastante na Portaria n.º 318-B/2023 e no CCP, não configurando uma formalidade adicional do procedimento, mas apenas uma obrigação autónoma de reporte estatístico? 3. Em caso de conflito interpretativo entre o disposto no n.º 3 do artigo 128.º do CCP e o Regulamento n.º 1000/2025, qual o entendimento que deverá prevalecer para efeitos de cumprimento pelas entidades adjudicantes, designadamente os municípios? 4. A eventual falta de comunicação ao Portal BASE dos ajustes diretos simplificados celebrados ao abrigo do artigo 128.º do CCP afeta a validade, eficácia ou execução dos contratos celebrados, ou apenas constitui incumprimento de uma obrigação de reporte administrativo? Agradecemos, desde já, a atenção dispensada e os esclarecimentos que entendam prestar sobre esta matéria. FINANÇAS LOCAIS - Respondido por: Carlos Plácido Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões. No entanto, no caso concreto das alterações orçamentais permutativas, e considerando que esta competência se encontra delegada no Senhor Presidente da Câmara, tem sido prática habitual os serviços procederem às alterações permutativas consideradas necessárias, sendo posteriormente remetidos os respetivos mapas para assinatura do Senhor Presidente. No meu entendimento, este procedimento poderá não se encontrar devidamente formalizado, uma vez que, tratando-se de uma competência delegada, julgo que cada alteração orçamental permutativa deveria ser precedida de despacho/autorização do Senhor Presidente, ainda que a mesma resulte de necessidade técnica identificada pelos serviços. Contudo, a adoção de um despacho individual para cada alteração orçamental poderá originar um acréscimo significativo de trabalho administrativo, quer para os serviços, quer para o Senhor Presidente, sobretudo atendendo ao número de alterações que, por regra, são necessárias ao longo do exercício económico. Assim, pretende-se esclarecer qual o procedimento mais adequado para assegurar a correta aprovação das alterações orçamentais permutativas, designadamente: Se será suficiente que, no final de cada ano, os mapas das alterações orçamentais extraídos do sistema informático sejam submetidos ao Senhor Presidente para ratificação dos atos praticados, ficando assim regularizada a respetiva aprovação; Ou, em alternativa, se será admissível que o Senhor Presidente profira um despacho anual a autorizar a Divisão Financeira a proceder, durante o exercício económico, às alterações orçamentais permutativas que se revelem necessárias, ficando as mesmas sujeitas a ratificação posterior, no final do ano, mediante submissão dos respetivos mapas. Pretende-se, em suma, aferir se algum destes procedimentos permite colmatar adequadamente a exigência de aprovação das alterações orçamentais permutativas, ou se, pelo contrário, deverá existir sempre despacho prévio e individualizado do Senhor Presidente para cada alteração orçamental a realizar. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Conforme decorre do enquadramento legal aplicável, previamente à realização de pagamentos, o Município solicita, por regra, as certidões comprovativas da situação contributiva e tributária regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como procede à verificação do Registo Central do Beneficiário Efetivo, quando aplicável. Não obstante, subsistem algumas dúvidas quanto ao âmbito e alcance desta obrigatoriedade, designadamente quando estejam em causa pagamentos de natureza obrigatória ou essencial ao normal funcionamento do Município, em concreto, nas seguintes situações: Pagamentos de quotas de condomínio, relativamente aos quais se suscita a dúvida sobre se os condomínios se encontram obrigados a possuir e apresentar certidões de não dívida e informação relativa ao RCBE; Pagamentos relativos a consumos essenciais, designadamente água, eletricidade e comunicações, uma vez que a falta de pagamento poderá determinar a suspensão do fornecimento ou até a resolução do contrato, com prejuízo para o funcionamento dos serviços municipais; Encargos bancários, comissões e outros débitos efetuados automaticamente nas contas bancárias do Município; Pagamentos associados a contratos de empréstimo, incluindo prestações de capital, juros e demais encargos financeiros, cujo cumprimento decorre de obrigações contratualmente assumidas pelo Município. Assim, pretende-se aferir se, nestas situações, continua a existir obrigação legal de verificação prévia da situação tributária e contributiva, bem como do RCBE, ou se poderão existir exceções ou procedimentos específicos, atendendo à natureza obrigatória, automática, contratual ou essencial destes pagamentos, bem como, qual o procedimento mais adequado a adotar pelos serviços financeiros quando não seja possível obter tais documentos. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito do artigo 299.º do Código dos Contratos Públicos, entende-se que o pagamento de despesas públicas pressupõe a prévia constituição, conferência e liquidação da obrigação, devendo, em regra, ocorrer apenas após a efetiva prestação dos serviços, entrega dos bens ou verificação da conformidade da prestação contratual. Neste contexto, e considerando também a alteração introduzida à alínea e) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, solicita-se esclarecimento quanto ao procedimento a adotar na seguinte situação: Um fornecedor responsável pela manutenção de elevadores emite antecipadamente a fatura relativa ao trimestre seguinte, ou seja, antes da efetiva realização dos serviços de manutenção a que a mesma respeita. No entanto, os serviços apenas serão prestados no decurso do trimestre seguinte. Atendendo ao princípio de que o pagamento apenas deverá ocorrer após a confirmação da efetiva prestação dos serviços, a fatura só seria paga após a verificação da execução da manutenção. Contudo, face à data de emissão da fatura, tal poderá originar a sua classificação como pagamento em atraso, nos termos da legislação aplicável. Face ao exposto, solicita-se o vosso entendimento sobre qual deverá ser o procedimento correto a adotar pelo município nesta situação, designadamente: Deverá a fatura ser recusada ou devolvida ao fornecedor, por ter sido emitida antes da efetiva prestação dos serviços? Poderá a fatura ser registada, mas apenas paga após a confirmação da realização dos serviços, ainda que daí possa resultar a sua qualificação como pagamento em atraso? Ou, em alternativa, existe algum enquadramento legal que permita tratar esta situação de forma distinta, tendo em conta tratar-se de um contrato de manutenção periódica e continuada? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Questão 1 - Determinação dos fundos disponíveis e tratamento dos compromissos permanentes Nos termos do n.º 1 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, estabelece-se que, na determinação dos fundos disponíveis das entidades do subsetor local, -devem ser consideradas as verbas disponíveis relativas aos seis meses seguintes-. Neste contexto, solicita-se esclarecimento quanto à metodologia de cálculo dos fundos disponíveis, designadamente: - se o horizonte temporal dos seis meses seguintes se aplica exclusivamente à previsão da receita a arrecadar; ou - se, igualmente no lado da despesa, os compromissos permanentes de execução mensal (por exemplo, despesas com pessoal), já assumidos para o exercício anual, podem ser considerados de forma desagregada pelos respetivos encargos mensais, onerando os fundos disponíveis apenas pelos montantes correspondentes aos seis meses subsequentes ao mês de cálculo. Em concreto, pretende-se confirmar se, relativamente a encargos permanentes e continuados, é admissível considerar apenas a fração correspondente aos seis meses seguintes, em vez de proceder à oneração integral do valor anual do compromisso no momento do respetivo registo. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Questão 2 - Alcance da exclusão prevista no n.º 6 do artigo 107.º O n.º 6 do artigo 107.º da Lei n.º 73-A/2025 prevê que determinadas autarquias locais ficam excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, -ficando dispensadas do envio do mapa dos fundos disponíveis através da plataforma eletrónica de recolha de informação da DGAL-. Face ao exposto, solicita-se esclarecimento quanto ao alcance desta exclusão, designadamente: - se as entidades que reúnam os pressupostos previstos no referido número ficam dispensadas apenas da obrigação de reporte e submissão do mapa dos fundos disponíveis na plataforma eletrónica da DGAL; ou - se a exclusão do âmbito de aplicação da LCPA e respetiva regulamentação implica igualmente a dispensa do próprio cálculo e monitorização interna dos fundos disponíveis. Pretende-se, assim, clarificar se subsiste a obrigatoriedade de apuramento interno dos fundos disponíveis para efeitos de gestão orçamental e controlo financeiro, ainda que inexista obrigação de reporte à DGAL. IRS - Respondido por: Jorge Carrapiço Reportando-me ao assunto em epígrafe e na sequência da v/ meritória iniciativa, solicito, se possível um esclarecimento quanto à questão infra. As refeições cedidas por uma Câmara Municipal aos seus funcionários, e suportadas financeiramente por estes, podem beneficiar da dedução do IVA incluído nas faturas relativas a serviços de restauração. Para esse efeito, e caso seja aplicável, é imperativo que a Câmara Municipal inclua o CAE relacionado com a atividade de restauração? Permitam-me acrescer informação à questão anterior. Segue reformulação: Um Município adquire refeições a um fornecedor, sendo posteriormente essas refeições disponibilizadas aos seus funcionários e faturadas pela Câmara Municipal, ficando o respetivo custo integralmente suportado pelos próprios trabalhadores. Neste contexto, pretende-se esclarecer se os funcionários podem beneficiar da dedução do IVA (15%) incluído nas faturas relativas aos serviços de restauração. Adicionalmente, caso tal possibilidade se verifique, questiona-se se é necessário que a Câmara Municipal possua enquadramento com um CAE associado à atividade de restauração. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito da atividade de uma Câmara Municipal, solicita-se esclarecimento quanto ao correto enquadramento contabilístico e orçamental do programa -Volta- - Sistema Nacional de Depósito e Reembolso de Embalagens de Bebidas em Portugal. Considerando que a fatura de venda deverá discriminar autonomamente o valor do depósito associado à embalagem, colocam-se as seguintes questões: 1. Qual o correto enquadramento contabilístico e orçamental do valor do depósito recebido? o Que conta patrimonial deverá ser utilizada? o Que classificação/conta orçamental deverá ser adotada para o registo da receita? 2. No caso de devolução da embalagem pelo consumidor no local de consumo (por exemplo, na cafetaria de um espaço cultural municipal), qual o procedimento contabilístico adequado para a restituição do valor do depósito? Ou o reembolso deverá ser efetuado através da emissão de nota de crédito? Ou deverá ser adotado outro procedimento contabilístico/fiscal? 3. Relativamente à aquisição dos bens sujeitos a depósito, entende-se que o valor do depósito poderá ser incorporado no custo de aquisição do bem, utilizando-se para o efeito a mesma classificação orçamental e patrimonial associada à compra. Este entendimento está correto? 4. Que outros procedimentos contabilísticos, fiscais, de tesouraria ou de controlo interno deverão ser considerados no âmbito deste processo de cobrança e devolução dos valores associados ao depósito de embalagens? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Pela presente, solicita-se o devido esclarecimento relativamente a alínea b) do art.º 22.º do DL n.º 197/99, de 08 de Junho - Regime Jurídico realização despesas públicas e da contratação pública. Alínea b) -Os seus encargos não excedam o limite de 500000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração-, mais concretamente se limite de 500.000,00€ é relativo à nova despesa a ser cabimentada ou se referem-se as dotações do plano de cada ultrapassar 500.000,00€. Exemplificando: Existindo um plano plurianual de investimentos (PPI), aprovado em Assembleia Municipal, com as dotações: 2026 - 1.000.000 € 2027 - 5.000.000 € 2028 - 5.000.000 € 2029 - 650.000 € Após consulta preliminar ao mercado, para abertura de contratual de empreitada com a duração de 36 meses, será necessário reforçar as dotações por estas se afigurarem insuficientes, sendo o reforço para cada ano: 2026 - +100.000 € 2027 - +265.000 € 2028 - +260.000 € 2029 - +175.000 € Total do reforço: 800.000 €. h1) Neste caso o aumento para cada ano não ultrapassa os 500.000,00€, a autorização desta alteração ao PPI seria pelo órgão executivo? h2) A nova despesa a cabimentar para cada ano, adicionada das verbas já autorizadas, ultrapassam os 500.000,00€, assim a autorização desta alteração ao PPI, já seria da competência do órgão deliberativo? Face ao exposto, solicita-se esclarecimento de qual a interpretação deve ser dada. Em anexo, a BROCHURA N.º 1 MODIFICAÇÕES AOS DOCUMENTOS PREVISIONAIS - (XXXXXXX), em anexo, mais concretamente no segundo parágrafo da pág. 11 - - (-) se o valor anual do projeto for inferior a 99 759,58 euros em cada um dos anos seguintes,(-)-. Agora 500.000,00€ OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Gostaria de obter um esclarecimento sobre o classificador económico da receita. O que diferencia a classificação 06.03.07 - Serviços e fundos autónomos e a classificação 06.03.09 - Serviços e fundos autónomos - Subsistema de proteção à família e políticas ativas de emprego e formação profissional. O que deverá ser registado numa e o que se deverá ser registado na outra. Poderiam dar exemplos?