SNC-AP - 07 Setembro 2026 Tópicos abordados Jorge Carrapiço Introdução Jorge Carrapiço Encerramento Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Na Reunião Livre de SNC-AP de 1 de junho, na última questão colocada, foi abordada a forma de contabilização de uma situação de desvio bancário/fraude. De acordo com o entendimento transmitido, em termos orçamentais, o valor em causa deveria ser regularizado através de operações de tesouraria. No entanto, à semelhança da dúvida manifestada pelo colega que colocou a questão, esta solução suscita-nos algumas reservas. Com efeito, o valor em causa não teve origem num recebimento de operações de tesouraria, nem corresponde a fundos de terceiros ou a uma receita arrecadada por conta de outrem. Trata-se, antes, de uma saída indevida de disponibilidades bancárias, decorrente de uma situação de fraude/desvio bancário. Neste enquadramento, a utilização da conta 0719 , Outras receitas de operações de tesouraria, poderá originar um saldo credor nessa conta, uma vez que não existiu previamente qualquer entrada financeira enquadrável como operação de tesouraria. Assim, agradecia o vosso esclarecimento quanto ao seguinte: Poderá a conta 071 , Operações de tesouraria , apresentar saldo credor numa situação desta natureza? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Venho por este meio solicitar esclarecimento referente ao reconhecimento orçamental de uma caução pecuniária prestada a um terceiro. Por exemplo, determinada entidade pública presta caução pecuniária à entidade Infraestrutura de Portugal. Na patrimonial deve reconhecer o pagamento e a caução na conta 2772. No entanto tenho dúvidas em que conta na orçamental devemos reconhecer a caução, considerando que corresponde a uma despesa orçamental. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Gostaria de ver esclarecida uma dúvida numa alteração orçamental de um município. As alterações orçamentais podem ser modificativas ou permutativas, assumindo a forma de inscrição ou reforço, anulação ou diminuição ou crédito especial. No caso de se verificar a necessidade de reforçar uma determinada rubrica da despesa, há uma diminuição no mesmo valor de uma outra rubrica, ficando o orçamento com o mesmo valor, tratando-se desse modo de uma alteração permutativa. No caso de esse reforço tiver como contrapartida uma diminuição de um projeto do PPI (Plano plurianual de investimentos) ou de um projeto de AMR-s (Ações mais relevantes), ficando o orçamento global com o mesmo valor, trata-se de uma alteração permutativa ou modificativa, sendo necessário aprovação pela assembleia municipal? O valor que é retirado desse projeto, no ano N poderá ser colocado em N+1, ficando o projeto com o mesmo valor global? Em caso afirmativo, até que valor sem ser necessária a aprovação pela assembleia municipal? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Tendo em conta a FAQ 49, uma determinada entidade ao receber uma transferência de capital obtida consignada a despesas com transferências de capital para investimentos que não os da própria entidade, deve ser reconhecida na conta 75 Transferências e subsídios correntes obtidos. No entanto surgem as seguintes dúvidas: 1. Na patrimonial reconhecemos como rendimento corrente (conta 75), deve na orçamental cumprir a mesma natureza? Ou seja, reconhecer na orçamental na conta 06 Transferências corrente? 2. Por ser uma receita consignada posteriormente será transferido para o beneficiário. Sabemos que é uma transferência para despesas de capital, assim supostamente devemos reconhecer uma transferência de capital concedida e na orçamental na 08 Transferências de capital. Correto? 3. Reconhecendo como receita corrente e despesa de capital irá originar um superávit na receita corrente. Assim qual o correto reconhecimento na orçamental em relação à transferência consignada recebida e à transferência efetuada para o beneficiário? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Muito obrigado pelos esclarecimentos prestados, surgem, contudo, dúvidas de interpretação quanto à articulação do regime geral da LCPA com as normas específicas de execução orçamental vigentes: Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012 (LCPA): Estabelece as regras gerais de apuramento das receitas próprias e transferências para integração nos fundos disponíveis. Artigo 107.º, n.º 3 da Lei n.º 73-A/2025 (LOE): Dispõe que "considera-se a receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano". Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2026 (DLEO): Refere que "podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais". Face ao exposto, solicito a prestação dos seguintes esclarecimentos técnicos: Como se articulam em concreto a regra do artigo 107.º, n.º 3 da Lei n.º 73-A/2025 e a regra do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 105/2026? Qual é o alcance exato do disposto no n.º 3 do art.º 107.º da LOE ("receita prevista de candidaturas aprovadas, relativa aos respetivos compromissos a assumir no ano")? Uma entidade reclassificada que tenha apenas o termo de aceitação/candidatura aprovada (sem ter ainda submetido qualquer pedido de reembolso/pagamento), pode integrar de imediato nos seus fundos disponíveis o valor da comparticipação comunitária prevista para os compromissos a assumir no ano? Ou, ao invés, a integração nos fundos disponíveis fica limitada ao regime do art.º 8.º do DLEO (dependendo da submissão prévia de pedidos de reembolso e limitada a 50 % do montante solicitado)? Sendo obrigatório assumir o compromisso da empreitada pela totalidade (ou pela trancha afeta ao ano), de que forma deve ser feito o reconhecimento do fundo disponível: na proporção direta do compromisso a assumir no ano e antes da apresentação do pedido de pagamento, ou apenas à medida da execução física/financeira e emissão dos respetivos pedidos de reembolso? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido A conta 091 - Responsabilidades contingentes deverá ser utilizada apenas para o registo de obrigações possíveis que, caso se materializem, possam originar o reconhecimento de um gasto e uma eventual saída de meios financeiros para o Município. Por sua vez, a conta 092 - Garantias e cauções deverá ser movimentada quando o Município receba garantias ou cauções de natureza não pecuniária, designadamente garantias bancárias, seguros-caução ou outros documentos equivalentes, não ocorrendo, nestes casos, qualquer entrada de meios monetários na tesouraria municipal. No que respeita às retenções efetuadas nos pagamentos a fornecedores ou empreiteiros para reforço da garantia, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, tratando-se de valores de natureza pecuniária efetivamente retidos pelo Município, entendo que os mesmos devem ser registados exclusivamente como operações de tesouraria, através das respetivas contas orçamentais e financeiras, não havendo lugar à movimentação das contas de ordem. Solicito confirmação sobre se o entendimento exposto se encontra correto, em particular quanto à não utilização das contas de ordem nas situações de retenções pecuniárias para reforço de garantia. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Venho pelo presente solicitar esclarecimentos sobre a seguinte dúvida relacionada pelo pagamento de despesas de saúde por entidade pública: Uma entidade SFA- Serviço e Fundo Autónomo, que está estabelecida fora do país, mas detendo autonomia administrativa e financeira, assume custos com despesas de saúde do pessoal contraídas em clínicas privadas, que são mais tarde reembolsadas parcialmente por uma seguradora. Qual a rubrica de classificação económica mais adequada para o registo desta despesa? OUTROS - Respondido por: Susana Silva De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI) -os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas-. Acresce que nos termos do n.º 2, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.- A dúvida prende-se com o valor a considerar na receita corrente bruta. A título de exemplo, um município que tenha como receita corrente bruta executada o valor de 18.000.000€, de reembolsos e restituições pagos de 300.000€; A receita cobrada líquida será de 17.700.000 € que é o valor efetivamente executado. Neste caso o valor a considerar será os 18.000.000 (receita corrente bruta) ou 17.700.000€ (receita corrente líquida). OUTROS - Respondido por: Vários Um Município de adquire e comercializa bebidas acondicionadas em embalagens abrangidas pelo Sistema de Depósito e Reembolso (SDR - Volta). Aquando da aquisição das bebidas, os fornecedores faturam ao Município, para além do valor da mercadoria, o respetivo valor de depósito por embalagem. Temos conhecimento de que, no momento da venda ao consumidor final, o valor do depósito deve ser apresentado e faturado autonomamente, em separado do valor da mercadoria, não integrando o preço da bebida, sem sujeição a IVA. Neste contexto, e tendo em consideração a natureza específica do Município enquanto entidade pública integrada no SNC-AP, vimos solicitar à Ordem dos Contabilistas Certificados o vosso esclarecimento quanto ao procedimento contabilístico e orçamental a adotar pelo Município relativamente a estes valores. Em particular, agradecemos o vosso entendimento sobre as seguintes questões: Qual o tratamento contabilístico a dar ao valor do depósito SDR/Volta suportado pelo Município aquando da aquisição das bebidas? Assumindo que deverá, este valor, ser registado numa conta autónoma, considerando que não constitui custo da mercadoria, qual a conta a utilizar? No momento da venda ao consumidor, sendo o depósito faturado autonomamente, como deverá ser contabilizado o valor de depósito recebido pelo Município, tendo em consideração que não constitui, em princípio, uma receita efetiva decorrente da venda da mercadoria e que é objeto de reembolso no âmbito do SDR? Qual o tratamento contabilístico e orçamental a adotar relativamente ao valor de depósito recebido do consumidor e posteriormente reembolsado, quando este procede à devolução da embalagem? Quando as embalagens são entregues à entidade gestora do SDR e os respetivos valores são regularizados, qual o tratamento contabilístico a adotar para essa regularização? Caso o Município receba da entidade gestora um valor de manuseamento/recolha das embalagens, agradecemos esclarecimento quanto ao seu tratamento contabilístico, orçamental e em sede de IVA, por se tratar de uma operação distinta do valor do depósito. No âmbito do SNC-AP, qual a conta/subconta que a OCC recomenda para o registo dos valores de depósito SDR, de forma a garantir a sua adequada separação das receitas e dos custos associados à comercialização das bebidas? Relativamente à contabilidade orçamental, deverá o valor do depósito cobrado ao consumidor ser objeto de registo como receita orçamental? Em caso afirmativo, qual a classificação econômica que deverá ser utilizada? Caso contrário, qual o procedimento adequado para o seu registo e controlo? Para efeitos de contabilidade de gestão, confirmam que o valor do depósito não deverá integrar o custo das bebidas nem a receita efetiva da respetiva venda? Solicitamos, se possível, que o esclarecimento seja acompanhado de um exemplo prático dos lançamentos contabilísticos a efetuar nas diferentes fases da operação: aquisição da bebida e respetivo depósito; venda da bebida ao consumidor; cobrança do depósito; devolução da embalagem e reembolso ao consumidor; entrega/regularização das embalagens com a entidade gestora; eventual recebimento de valores de manuseamento. Pretendemos, deste modo, assegurar que o procedimento adotado pelo Município é uniforme e está devidamente enquadrado no SNC-AP, contabilidade orçamental, contabilidade de gestão e demais obrigações contabilísticas e fiscais aplicáveis. OUTROS - Respondido por: Vários No site da ordem aparece uma notícia técnica de 25/8/2026 sobre o Modelo 42. Venho prelo presente perguntar se as Juntas de Freguesia devem submeter Modelo 42 (subsídios ou subvenções não reembolsáveis pagos)? Por norma atribuem apoios a Associações locais para atividades desportivas/culturais. Devem ser comunicados sejam quais forem os valores a natureza do apoio? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Uma Junta freguesia está a preparar um procedimento para contratação de serviços, pelo período de 12 meses, no valor de 2.272,68 € + IVA, sendo previsível que o contrato atravesse os anos económicos de 2026 e 2027. Tenho algumas dúvidas, pelo que pedia a v/ colaboração: se as Juntas de Freguesias se encontram, em 2026, abrangidas pela LCPA - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, ou se beneficia do regime de exclusão aplicável às autarquias locais (alínea b) do artigo 22.º, n.º 1, do DL 197/99); se, neste caso concreto, a assunção do compromisso plurianual carece de autorização prévia da Assembleia de Freguesia; e que elementos deveremos fazer constar no processo relativamente ao cabimento/compromisso plurianual. OUTROS - Respondido por: Susana Silva Na prestação das contas consolidadas de uma entidade que aplica o SNC-AP, em que todas as componentes não aplicam o SNC-AP, como se procede à divulgação das demonstrações orçamentais da receita e da despesa?