SNC-AP - 12 Outubro 2026 Tópicos abordados Anabela Santos Introdução. Anabela Santos Proposta OE/2027. Adiamento da obrigação de entrada em vigor da faturação eletrónica para as PME no âmbito do CCP. Anabela Santos Solicitação de formação Just in Time sobre SNC-AP. Anabela Santos Protocolo OCC/ANAFRE. Anabela Santos Encerramento. Questões respondidas OUTROS - Respondido por: Susana Silva Serve o presente para solicitar os seguintes esclarecimentos sobre depósitos a prazo como aplicações financeiras do Município: O Município do XXX detém um ativo financeiro de 8M€ em depósitos a prazo que irá vencer em julho/2026 e que terá o respetivo tratamento em sede de receita orçamental (CE 11.00.00) já estimado em orçamento inicial. Ao ser reembolsado pretende o Município efetuar novo depósito (reaplicação) do mesmo montante por um período que terá vencimento ainda no mesmo exercício económico, ou seja, ainda em 2026. Esta reaplicação pelo mesmo valor e a vencer no mesmo período económico constitui um novo ativo financeiro no subsistema da Contabilidade Orçamental e obriga ao registo como despesa com ativos financeiros (CE 09.00.00).? Tem sido de entendimento municipal que sendo uma reaplicação de um ativo com vencimento no próprio ano não apresenta essa obrigação. Caso a opção seja efetuar a reaplicação a vencer (reembolsar) ainda no mesmo exercício económico, mas por um montante superior, constitui um novo ativo financeiro no subsistema da Contabilidade Orçamental e obriga ao registo em contabilidade orçamental? Se sim, apenas pelo valor do diferencial face ao anterior depósito ou na sua totalidade? Caso o Município pretenda adicionalmente efetuar um novo depósito a prazo, em simultâneo ao já atrás referenciado no valor de 750.000€ a vencer dentro do próprio ano ou seja ainda em 2026, este obriga ao registo em contabilidade orçamental como despesa com ativos financeiros (CE 09.00.00) ou por não transitar de ano tal obrigação não se aplica? Caso se façam depósitos novos não estimados no orçamento inicial, em que o vencimento é no próprio ano como o exemplo da alínea c) e caso a vossa resposta indique a necessidade de registo orçamental da receita e da despesa no mesmo montante, recai-se numa situação em que as rubricas de despesa e receita não estão dotadas em orçamento de verbas suficientes para registo desses valores. Sendo esta receita consignada à despesa de igual montante, deve o Município proceder a uma alteração orçamental modificativa onde irá acrescer o orçamento da despesa e da receita do mesmo montante? Sendo uma receita consignada esta poderá ser inscrita através de uma -alteração orçamental- não necessitando de ser uma -revisão orçamental- conforme normas do POCAL não revogadas pelo SNC-AP? OUTROS - Respondido por: Susana Silva A Lei n.º 24/2026, de 1 de junho que vem alterar a Lei n.º 8/2012, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, reduz o prazo das dívidas das entidades públicas como pagamentos em atraso. As contas a pagar do Estado e entidades públicas passam a ser consideradas pagamentos em atraso se permanecerem nessa situação para além dos prazos de 30 ou 60 dias estabelecidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, ou seja, um dia após a data de vencimento. Antes desta alteração, pagamentos em atraso eram as contas a pagar que permaneciam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, contrato, ou documentos equivalentes. O cálculo dos fundos disponíveis, para entidades com pagamentos em atraso, também sofreu alterações, com a entrada em vigor desta lei. Estas entidades não podem beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis. Até à data em entrada em vigor desta lei, e considerando a Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado para 2026, a previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, para efeitos de determinação dos fundos disponíveis, tem como limite superior 85% da média da receita efetiva cobrada nos últimos dois anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita pontual ou extraordinário. Se uma entidade pública, passar a ter pagamentos em atraso, peço a vossa opinião sobre qual a lei que prevalece em 2026, para efeitos de cálculo dos fundos disponíveis? A do Orçamento de estado que determina, caso uma entidade tenha ou venha a ter pagamentos em atraso, uma previsão da receita efetiva própria a cobrar nos seis meses seguintes, com um limite superior a 85% da média da receita efetiva cobrada nos últimos dois anos nos períodos homólogos, deduzida dos montantes de receita pontual ou extraordinário ou a da Lei 24/2026 que estipula que a entidade não pode beneficiar da utilização da previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes para efeitos de determinação dos fundos disponíveis. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Considerando que se encontra estipulado no Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, aprovado pela Assembleia Municipal, que os valores dos preços e das taxas municipais previstos na respetiva Tabela podem ser atualizados em sede de Orçamento Anual, de acordo com a taxa de inflação, questiono quais os procedimentos a adotar? A respetiva proposta, com a tabela de taxas e preços com os valores atualizados em anexo, deverá ser aprovada em reunião de câmara e posteriormente em assembleia municipal, ou apenas se dará conhecimento, considerando que o regulamento que permite a atualização foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara? OUTROS - Respondido por: Susana Silva O Município X encontra-se a desenvolver projetos de Habitação a Custos Acessíveis no âmbito de Acordos de Colaboração celebrados com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU). No âmbito destes projetos, o IHRU em alguns casos é proprietário dos imóveis a serem reabilitados e em outros casos o Município cedeu o direito de superfície dos imóveis a serem reabilitados (50 anos prorrogável). Nos termos dos Acordos de Colaboração, o Município assume a posição de dono da obra, promovendo e acompanhando a execução das empreitadas de construção, por conta do IHRU. Importa salientar que os imóveis a construir não constituirão, em substância, ativos controlados pelo Município, sendo o IHRU a entidade titular dos terrenos e a entidade a favor da qual os edifícios serão posteriormente disponibilizados/transferidos, nos termos previstos nos respetivos Acordos de Colaboração. Face a esta situação, e tendo em consideração os esclarecimentos já publicados pela Comissão de Normalização Contabilística, nomeadamente os constantes das FAQ relativas a intervenções em propriedade alheia, inventários e entidades intermediárias, vimos solicitar o vosso esclarecimento quanto ao adequado enquadramento contabilístico desta operação no âmbito do SNC-AP. Em particular, agradecemos esclarecimento sobre as seguintes questões: 1. Enquadramento pela NCP 10 ou NCP 12 Deverá o Município reconhecer os custos incorridos com a construção como inventários, nos termos da NCP 10 - Inventários, considerando que se trata de bens produzidos para posterior transferência para o IHRU? Ou, atendendo a que o Município executa a construção por conta do IHRU, proprietário do imóvel e futuro titular dos imóveis, deverá a operação ser enquadrada como um contrato de construção, nos termos da NCP 12 - Contratos de Construção? 2. Tratamento do financiamento/transferências do IHRU Considerando que o financiamento é assegurado pelo IHRU e que os investimentos não constituirão ativos do Município, agradecemos igualmente confirmação quanto ao adequado tratamento patrimonial dos valores recebidos, designadamente quanto ao seu reconhecimento na conta 75 - Transferências e subsídios correntes obtidos, quando aplicável. 3. Tratamento orçamental Agradecíamos ainda confirmação quanto ao adequado enquadramento orçamental das operações, designadamente: despesa associada à execução das empreitadas; receitas/transferências recebidas do IHRU; eventual distinção entre receita corrente e de capital e entre despesa corrente e de capital. OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido No âmbito do sistema Volta, o Município adquire produtos abrangidos por este sistema exclusivamente para consumo em eventos municipais. Não procede à sua revenda, atuando sempre na qualidade de consumidor final. Neste contexto, em que classificação orçamental e em que conta da contabilidade financeira deve ser registado o valor de 0,10 € associado a cada produto? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Nos contratos plurianuais de fornecimento de serviços, de reparação de viaturas por exemplo, o valor contratual é distribuído por dois anos, com o correspondente reflexo no compromisso. O contrato estabelece que vigora por dois anos ou até se esgotar o valor contratado. Quando a verba prevista para o primeiro ano se esgota, os serviços antecipam para esse ano a utilização de parte do valor previsto para o ano seguinte, sem alterar o valor global do contrato. Esta alteração da repartição anual dos encargos carece de autorização do órgão executivo ou pode ser efetuada pelos serviços, atendendo à cláusula contratual referida? OUTROS - Respondido por: Susana Silva Nas autarquias locais, a reprogramação das dotações de um projeto plurianual inscrito nas Grandes Opções do Plano, quando ainda não existe qualquer valor comprometido, carece de autorização da Assembleia Municipal ou pode ser aprovada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 33 da Lei 73/2013, competência esta delegada no Presidente? OUTROS - Respondido por: Carlos Plácido Solicito s.f.f. a vossa colaboração no seguinte: Uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que utilizava o SNC, mas que, entretanto, foi reclassificada como EPR e passou a utilizar o SNC-AP, como deve proceder em relação à IES. Como deve proceder no anexo A, no quadro 02-A assinala o campo NCRF-s e faz a correspondência das contas do SNC-AP que não existem no SNC para as do SNC, mas para as quais é possível fazer o seu enquadramento. Ou existe outro procedimento.